TJDFT - 0706675-12.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:46
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:45
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de THAISE RODRIGUES ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE PRAZO ABERTO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA RÉ.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
VEDAÇÃO AO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO.
ART. 6º DO CPC. 1.
A Lei n.º 9.099/1995, em seu art. 51, inciso I, dispõe que o processo será extinto, além de outros casos previstos em lei, “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe como norma fundamental o princípio da cooperação processual, o qual observa a boa-fé objetiva e impede o “venire contra factum proprium”, inclusive em relação ao magistrado na condução do processo (art. 6º do CPC); com a abertura de prazo para o Autor apresentar novos endereços da Ré, o juízo de origem criou na parte autora a legítima confiança de que sequer haveria a realização da audiência que estava então designada; ora, se para apresentação de novo endereço da parte ré o Autor estava com o prazo em curso, por decorrência lógica a audiência então designada não seria realizada ante a nítida ausência de citação da demandada. 3.
A sentença proferida pelo juízo de origem é nitidamente nula por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. 4.
A análise da viabilidade de citação da parte ré por Whatsapp ou por hora certa deverá ser realizada pelo juízo de origem diante do caso concreto, sob pena de supressão de instância. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja devolvido o prazo para que o Recorrente apresente novo endereço da parte ré e seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). -
22/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:18
Conhecido o recurso de THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO - CPF: *34.***.*64-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 07:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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