TJDFT - 0706750-87.2019.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANIFESTAÇÃO.
INCÊNDIO DE VEÍCULO.
TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS EMERGENTES.
COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
PROVIMENTO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que se busca a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos emergentes e lucros cessantes por considerar inexistirem provas da autoria do réu como responsável por atear fogo em ônibus de propriedade da autora durante manifestação e, subsidiariamente, pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o réu é responsável pelo incêndio do veículo da autora; (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria da causalidade alternativa, que possui fundamento legal no art. 938 do Código Civil, aplica-se em casos de atos multitudinários, permitindo a atribuição de responsabilidade solidária entre os participantes do grupo que causou o dano, ainda que não se consiga identificar individualmente o autor do ato. 4.
As provas dos autos, especialmente as imagens e depoimentos, demonstram que o réu participou do grupo de manifestantes que incendiou o ônibus, configurando seu liame subjetivo com o grupo responsável pelo evento danoso, justificando sua responsabilização solidária. 5.
O pedido de indenização por danos emergentes encontra amparo na prova dos prejuízos materiais, com base nos valores apresentados e na avaliação pericial do veículo.
No entanto, os lucros cessantes não são comprovados pela autora, uma vez que a planilha mencionada na inicial não foi juntada aos autos. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, o pedido subsidiário de fixação por equidade resta prejudicado, em razão do acolhimento parcial do pedido principal, com consequente modificação dos ônus de sucumbência e da própria base de cálculo dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, 938, 402 e 403; CPC, arts. 85, §2º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.732.398/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/5/2018. (lp) -
05/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706750-87.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Polo passivo: DAVI PEREIRA FERNANDES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 207238430.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 08:25:41.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706750-87.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Polo passivo: DAVI PEREIRA FERNANDES e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pela SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA - TCB contra DAVI PEREIRA FERNANDES e GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES, em que postulou a condenação dos réus a pagarem a quantia de R$ 894.684,22 (oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a título de ressarcimento por danos materiais.
Alegou que o pedido decorre da ocorrência de dano material (incêndio) em veículo automotor, de uso exclusivo no transporte coletivo, ocorrido na Via S2, ao lado do Prédio Central do BRB, no dia 13 de dezembro de 2016, por volta das 18 horas.
Narrou que o motorista do ônibus MERCEDES BENZ/1720, placa JHR-7403/DF, que fazia, à época, a linha 108 RODOVIÁRIA/ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS/RODOVIÁRIA, ao passar pelas proximidades da Rodoviária do Plano Piloto, se deparou com manifestantes bloqueando a via e jogando contêiners na frente dos coletivos.
Explicou que, ao tentar prosseguir seu trajeto, o motorista foi impedido pelos manifestantes, que arremessaram pedras em sua direção.
Como resultado, ocorreu a quebra do vidro dianteiro do coletivo e, em seguida, foi lançada uma espécie de bomba caseira que emitia gás.
Pontuou que o motorista do ônibus e o trocador viram o menor Davi, identificado por fotos, acendendo uma espécie de isqueiro e ameaçando atear fogo no coletivo.
Afirmou que a ação foi concretizada e o fogo se espalhou e atingiu todo o coletivo.
Aduziu que, conforme comprovado por meio de notícias veiculadas à época, por imagens anexas e por policiais que realizaram a detenção em flagrante, é possível ver Davi, vestindo uma camisa vermelha e ao lado do veículo, ateando fogo no coletivo.
Destacou que Davi foi conduzido à Delegacia Especializada (DCA) e que, na ocasião, foi lavrada a ocorrência n. 3.910/2016-DCA (PAAI n. 5.112/2016).
Acrescentou que, em razão do ato ilícito praticado por Davi, experimentou dano material emergente consistente na perda total do veículo, avaliado em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
Além disso, defendeu que, como o veículo deixou de circular, deixou de auferir renda na ordem de R$ 841.684,22 (oitocentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Sustentou, ainda, a responsabilidade dos pais pelo ato praticado por filho menor de idade, razão pela qual fez incluir no polo passivo JOSÉ ALVES FERNANDES E GERALDA MIRTES FERREIRA FERNANDES.
Custas recolhidas (ID 38956626).
Citados, DAVI PEREIRA FERNANDES e GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES apresentaram contestação (ID 57012168), na qual aduziram a necessidade de extinção do feito em relação a José Alves Fernandes, em razão do seu falecimento em 20 de janeiro de 2000.
Sustentaram também a ilegitimidade passiva de Geralda, pois ausentes evidências de que a genitora teria acompanhado ou autorizado a viagem do filho de Curitiba a Brasília.
Afirmaram, ainda, que nos autos do procedimento de apuração do ato infracional n. 5.112/2016 não ficou comprovado que o adolescente teria qualquer responsabilidade quanto ao incêndio.
Sustentaram a incompetência do Juízo, sob a alegação de que o ECA dispõe que a competência será determinada pelo lugar de domicílio da criança ou adolescente.
Pontuaram a necessidade de inclusão do Distrito Federal no polo passivo por ter se omitido na adoção de providências para evitar os conflitos entre os manifestantes.
No mérito, negaram que Davi tenha cometido os atos que lhe foram imputados.
Requereram a redução do valor da indenização em caso de eventual acolhimento do pedido autoral.
A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA requereu a retirada de José Alves Fernandes do polo passivo da demanda (ID 58105104).
Réplica ao ID 58463937.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal de Davi Pereira Fernandes (ID 59107942).
Os réus requereram a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante da autora (ID 59861303).
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 60002186) rejeitou as preliminares de incompetência, de ilegitimidade passiva da ré Geralda Mirtes Pereira Fernandes e de ausência de condições da ação.
Determinou a exclusão do réu José Aves Fernandes do polo passivo e deferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu DAVI PEREIRA FERNANDES.
Em audiência realizada pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho e Precatórias Cíveis Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná, em 29 de setembro de 2020, foram ouvidos Danielle Ramos Pereira e Luan Galindo Linhares Pacheco de Sousa, testemunhas arroladas pelos réus (ID 75036314 – Pág. 246).
O réu DAVI PEREIRA FERNANDES prestou seu depoimento pessoal no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho e Precatórias Cíveis Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná, conforme ata de ID 138535817 – Pág. 73.
A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília -TCB informou a desistência da oitiva da testemunha Victor Dutra do Bonfim (ID 147429670).
Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2023 (ID 147671633), foi ouvida a testemunha Ricardo Gonsalves de Souza, arrolada pela parte autora, e determinada a expedição de ofício ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, solicitando cópia dos procedimentos que envolveram o réu Davi Pereira Fernandes relativos aos fatos ocorridos em 13 de dezembro de 2016, conforme requerido pela defesa.
No dia 7 de fevereiro de 2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha Juan Sousa Barbosa.
Em seguida, foi concluída a fase probatória e concedido prazo para alegações finais, em memoriais (ID 186296381).
A parte autora não apresentou alegações finais.
Alegações finais pelos réus ao ID 194399577, em que requereram a reexpedição de ofício ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude.
No mérito, reafirmaram as alegações trazidas em contestação.
O julgamento foi convertido em diligência para reiteração do ofício expedido ao Juízo da Infância e Juventude (ID 196674001).
Resposta ao ofício acostada ao ID 200931788, com a juntada do processo de apuração de ato infracional.
Manifestação das partes aos IDs 203096664 e 203949230.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
As preliminares de ilegitimidade passiva dos réus José Alves Fernandes e de Geralda Mirtes Pereira Fernandes, de incompetência e de ausência de condições da ação já foram analisadas na decisão de saneamento e organização do processo.
Assim, passo ao exame do mérito.
O objeto do presente feito é o ressarcimento dos danos patrimoniais causados em ônibus de transporte coletivo por incêndio que teria sido provocado, durante manifestação popular, por Davi Pereira Fernandes, à época menor de idade.
Por essa razão, Geralda Mirtes Pereira Fernandes, como genitora do adolescente, integra o polo passivo. É certo que aquele que viola um dever jurídico, em regra, causa dano a outrem, originando-se disso um novo dever jurídico: o de reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Sabe-se que, em regra, as instâncias civil e penal atuam de forma independente e podem adotar decisões distintas.
A ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de sentença penal absolutória fundamentada na inexistência do fato, na negativa de autoria ou em alguma excludente de ilicitude.
Com efeito, em que pese a instauração de processo de apuração de ato infracional, foi concedida a remissão (perdão).
Portanto, não há que se falar em comprovada negativa de autoria, como alegado pelos réus.
Assim sendo, cabível a presente ação indenizatória.
Resta incontroverso nos autos que o incêndio foi provocado em contexto de manifestação popular contra a “PEC 55”, que restringiu os gastos públicos, e que o réu Davi Pereira Fernandes estava presente no momento da ocorrência dos fatos.
No entanto, as fotos juntadas aos IDs 38956997, 38957019, 38957096, 38957114, em que pese comprovarem que o adolescente realmente estava presente no momento do incêndio (conforme admitido pelo próprio réu), são insuficientes para esclarecer a dinâmica dos fatos ocorridos e o responsável pelo início do incêndio.
Destaca-se, ainda, que as fotografias juntadas aos autos mostram o adolescente do lado de veículo automotor já incendiado, não sendo suficientes para comprovar que o objeto nas mãos dele foi o causador do incêndio nem que o fogo começou após ação do jovem.
Nenhuma das imagens demonstra que o réu Davi arremessou artefato incendiário no interior do coletivo e, assim, deu origem ao incêndio, ou que ele adentrou no veículo e usou o isqueiro que portava para dar início ao fogo.
Ademais, conforme termo de declaração de ID 38958726 – Pág. 8, o motorista do veículo afirmou que “várias pessoas participaram do ato de vandalismo, e que preocupou-se apenas em evacuar o interior do ônibus, que não reconhece nenhum dos manifestantes, até mesmo porque eram muitas pessoas, aproximadamente 20 (vinte)”.
Portanto, o simples fato de estar nas proximidades do veículo de transporte coletivo incendiado não se traduz em participação no incêndio. É no mesmo sentido a declaração do cobrador da empresa de transporte (ID 38958726 – Pág. 10), em que afirmou que “várias pessoas participaram do ato de vandalismo e que não consegue reconhecer nenhum dos autores”.
Também se observa contradição na forma como o incêndio foi iniciado.
O Policial Juan Sousa Barbosa afirmou que existem imagem do adolescente com o artefato pirotécnico, incendiário, que acreditava estar arremessando no veículo.
Porém, o condutor do veículo afirmou que viu “um dos manifestantes acendendo um isqueiro, diante dos sacos de lixo que estavam na frente do ônibus, tendo o fogo se espalhado e atingido o coletivo” (ID 38958726 – Pág. 6).
Portanto, pelas imagens e pelos depoimentos, não é possível afirmar que o réu segurava artefato pirotécnico e que o incêndio se iniciou dessa forma.
Destaca-se que nem mesmo o laudo de perícia criminal (ID 38958758 – Pág. 2) foi capaz de definir de forma direta a causa técnica do incêndio e consideraram que “a causa mais provável para a eclosão do fogo no seu interior foi o contato direto de fonte(s) de calor com os componentes veiculares ali existentes, por ação antrópica”.
Cabe ressaltar que a testemunha Luan Galindo Linhares Pacheco de Souza afirmou que o ônibus já estava pegando fogo quando o grupo, composto por ele, pelo réu e por outros estudantes, passou pelo local, o que pode ser comprovado pelas imagens juntadas aos autos, uma vez que todas as fotografias mostram Davi do lado do ônibus já em chamas, ausente qualquer comprovação de que estava presente antes do início do incêndio.
Além disso, o fato de o réu ter sido apreendido com isqueiro e balaclava é insuficiente para afirmar que foi ele o causador do incêndio, porque não há nos autos qualquer documento que ateste que o fogo foi iniciado pelo instrumento encontrado com ele.
Logo, as provas carreadas nos autos não dão possibilidade a este Juízo de determinar a existência de responsabilidade por parte do réu no incêndio causado ao veículo de transporte público.
Por certo não pode ser presumido que o réu praticou o ato causador do incêndio, que deve ser comprovado pela parte autora nos autos (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ônus do qual esta não se desincumbiu.
Assim, deve ser afastada a responsabilidade imputada aos réus.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:25:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706750-87.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Polo passivo: DAVI PEREIRA FERNANDES e outros DAVI PEREIRA FERNANDES (CPF: *09.***.*24-74); GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES (CPF: *23.***.*00-05); FERNANDO TOSI YOKOYAMA (CPF: *76.***.*17-88); Nome: DAVI PEREIRA FERNANDES Endereço: Rua Oswaldo Faria Affonso da Costa 94, Campo de Santana, CURITIBA - PR - CEP: 81490-412 Nome: GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES Endereço: Rua Victório Viezzer, Rua Victorio Viezzer 62, casa 02, Vista Alegre, CURITIBA - PR - CEP: 80810-340 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Ao CJU para colocar sob sigilo os documentos acostados pela VIJ (ID's 200931789, 200931790, 200931791, 200931792, 200931794, 200933545, 200933546), de forma que o acesso seja franqueado apenas às partes e seus procuradores.
Em seguida, cumpra-se a última parte da decisão de ID 196674001 (Acostado o documento acima referido, dê-se vista aos réus pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, vista ao autor pelo mesmo prazo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença).
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:34:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
25/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:31
Deferido o pedido de DAVI PEREIRA FERNANDES - CPF: *09.***.*24-74 (REU).
-
25/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:33
Outras decisões
-
22/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:34
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706750-87.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Polo passivo: DAVI PEREIRA FERNANDES e outros DAVI PEREIRA FERNANDES (CPF: *09.***.*24-74); GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES (CPF: *23.***.*00-05); FERNANDO TOSI YOKOYAMA (CPF: *76.***.*17-88); Nome: DAVI PEREIRA FERNANDES Endereço: Rua Oswaldo Faria Affonso da Costa 94, Campo de Santana, CURITIBA - PR - CEP: 81490-412 Nome: GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES Endereço: Rua Victório Viezzer, Rua Victorio Viezzer 62, casa 02, Vista Alegre, CURITIBA - PR - CEP: 80810-340 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Este Juízo já havia deferido o pedido de expedição de ofício ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude (ID 147671633) requerido pelo réu Davi Pereira Fernandes.
Além disso, a defesa do referido réu está fundada na conclusão do procedimento instaurado para apuração de ato infracional que teria sido por ele cometido (dano a bem público), razões pelas quais, entendo ser necessária a conversão do julgamento em diligência.
Dessa forma, reitere-se o ofício de ID 153062836 encaminhado ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, solicitando os bons préstimos daquele Juízo na remessa a este dos procedimentos que envolveram a parte DAVI PEREIRA FERNANDES em relação aos fatos ocorridos no dia 13/12/2016, inclusive o PAAI n. 5112/2016-DCA.
Considerando que se trata de feito inserido na Meta 2, fica o CJU autorizado a adotar meios que agilizem a comunicação com o Juízo da Infância e da Juventude (contato telefônico, e-mails, etc), bem como a reiterar o ofício após o decurso do prazo de 20 dias sem resposta, a contar da nova expedição.
Acostado o documento acima referido, dê-se vista aos réus pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, vista ao autor pelo mesmo prazo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:31:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
14/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:44
Deferido o pedido de DAVI PEREIRA FERNANDES - CPF: *09.***.*24-74 (REU).
-
24/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/04/2024 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706750-87.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Requerido: DAVI PEREIRA FERNANDES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 186296381.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária para juntar alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:05:23.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/04/2024 10:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-85 (AUTOR) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Ata em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706750-87.2019.8.07.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA Polo passivo: DAVI PEREIRA FERNANDES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos ata de audiência e conteúdo da videoconferência.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 07:27:27.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
09/02/2024 07:29
Juntada de ata
-
16/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:11
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:15, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DIRETOR DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:13
Deferido o pedido de DAVI PEREIRA FERNANDES - CPF: *09.***.*24-74 (REU).
-
28/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 02:59
Publicado Ata em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
06/09/2023 20:10
Juntada de ata
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 10:58
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:33
Outras decisões
-
14/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 10:43
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES - CPF: *09.***.*24-74 (REU) em 13/07/2023.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:24
Publicado Ata em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/06/2023 17:23
Juntada de ata
-
15/06/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 07:35
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 02:19
Publicado Ata em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:33
Publicado Ata em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/04/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/04/2023 20:39
Juntada de ata
-
03/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:50
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:49
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 19:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:37
Publicado Ata em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 12:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
26/01/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/01/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/01/2023 11:31
Outras decisões
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - DGP/PMDF - ILMO. CEL QOPM MARCELO HELBERTH DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:14
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:44
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 13:36
Expedição de Ofício.
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:46
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:33
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 19:07
Recebidos os autos
-
21/01/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:39
Outras decisões
-
30/11/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 10:46
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:17
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/07/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 19:32
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 20:38
Recebidos os autos
-
24/03/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
05/11/2020 18:04
Recebidos os autos
-
05/11/2020 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
05/11/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/11/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
20/10/2020 18:48
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:11
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2020 15:40
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 16:21
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
11/08/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 19:11
Recebidos os autos
-
05/08/2020 19:11
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
04/08/2020 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 17:01
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/07/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 19:23
Recebidos os autos
-
22/07/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
06/07/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 23:29
Recebidos os autos
-
01/07/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 20:37
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2020 17:52
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/06/2020 17:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
25/06/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:05
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 19:56
Recebidos os autos
-
27/05/2020 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 14:53
Expedição de Carta.
-
13/05/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de GERALDA MIRTES PEREIRA FERNANDES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA FERNANDES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERNANDES em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/04/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 15:57
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/03/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:38
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 17:59
Recebidos os autos
-
18/02/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/02/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 21:09
Expedição de Carta.
-
25/11/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 06:49
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/10/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 09:05
Juntada de mandado
-
03/10/2019 22:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 18:01
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/10/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 03:14
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
18/09/2019 04:31
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 19:42
Recebidos os autos
-
17/09/2019 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/09/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 02:42
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 02:36
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 16:09
Expedição de Carta.
-
29/07/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:45
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/07/2019 14:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
05/07/2019 11:45
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
05/07/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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