TJDFT - 0706654-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706654-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA REQUERIDO: ELIENAY DE SOUSA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 209689748 , em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA em 17/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 11:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706654-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA REQUERIDO: ELIENAY DE SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória proposta por ANNA PAULA SENNA BASTOS em face de ELIENAY DE SOUSA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou Contrato de compra e venda de ativos financeiros com o réu, referente a bitcoins, tendo o réu mantido sob sua responsabilidade login e senha do investimento.
Alega que transferiu ao réu a quantia de R$ 673.000,00, porém em meados de janeiro de 2022 desconfiou de fraude, diante da negativa de saque e após verificar que o réu não tem registro na CVM, chegando a conclusão que foi vítima de esquema de pirâmide financeira.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a penhora de R$ 673.000,00 nas contas do réu. no mérito requer a declaração de nulidade do negócio jurídico entre as partes, com a devolução da quantia de R$ 673.000,00.
Pretende ainda a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Emenda à inicial em ID 149869659.
Em decisão de ID 150028084 foi indeferida a tutela provisória.
Em 19/06/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 162432994).
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 164869937) na qual preliminarmente requereu a concessão de gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, pois não tem responsabilidade nos investimentos realizados pela autora.
No mérito afirma que apresentou a plataforma MATICBOT à autora e a ensinou como abrir conta e realizar investimentos, mas para deixar de pagar as taxas de conversão, ofereceu ao réu o depósito direto de valores em reais em troca de cessão de parte de criptomoedas à autora e por isso firmaram contrato de compra e venda de ativos financeiros.
O réu cumpriu com sua parte, passou integralmente as criptomoedas para a conta da autora na plataforma MATICBOT, mas a autora não efetuou o pagamento do valor combinado no prazo acordado.
Ocorre que tempos depois a plataforma MATICBOT bloqueou todos os clientes para saques e por isso o réu ajuizou ação de cobrança Réplica em ID 167584813.
Em decisão de ID 175397192 foi indeferida a gratuidade de justiça e determinada a produção de prova oral.
Em 04/04/24 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pela parte ré (ID 192098932).
Razões finais da autora em ID 204770904 e da parte ré em ID 205550742. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A autora alega na inicial que foi vítima de fraude perpetrada pelo réu, através da qual teve prejuízo de R$ 673.000,00, que não foram investidos como prometido pelo requerido.
Por sua vez, o réu argumenta que somente auxiliou a autora em investimentos que deveriam ser realizados por terceiros (plataforma MATICBOT) e não tem responsabilidade por eventuais prejuízos, tanto que sofreu prejuízos pessoalmente.
A real dinâmica da relação jurídica entre as partes pode ser percebida através do instrumento de contrato de ID 149528894, segundo o qual o réu se comprometeu a vender à autora ativos financeiros denominados MTBCoin, pelo valor total de R$ 840.000,00.
A partir do referido instrumento contratual, percebe-se que o réu não era um simples agenciador ou facilitador de investimentos para autora e mesmo que a intenção das partes tenha sido evitar taxas mais altas por parte da plataforma de investimentos, efetivamente houve promessa de pagamento em troca de transferência de valores, caracterizando contrato de compra e venda entre as partes.
Nesse aspecto, o réu deveria ter demonstrado em Juízo que efetivamente transferiu o ativo financeiro prometido após o recebimento de pagamento.
O documento de ID 173311774 - Pág. 4 revela transferência de cerca de 20% do prometido em contrato, sem qualquer explicação específica para o não cumprimento da obrigação integral.
O depoimento de FELIPE BRAGA MARINHO não traz grandes contribuições para o caso dos autos, já que não sabe de detalhes da operação entre as partes.
Como o réu comprovou parte da obrigação, tal percentual deve ser ressalvado da indenização pretendida na inicial, mesmo porque a autora não comprovou efetivo conluio do réu com a plataforma ou lucro indevido por parte do requerido.
O fato é que o réu deve devolver a quantia paga, de forma proporcional ao valor não transferido à autora em forma de criptomoedas.
A autora comprovou o pagamento de R$ 673.000,00 ao réu (ID 149528893) e deve ser ressarcida da quantia de R$ 538.400,00.
No caso dos autos, vislumbro efetivo dano moral sofrido pela autora, que comprovou que sofreu graves transtornos médicos em decorrência do inadimplemento contratual do réu (ID 149531802), o que se justifica diante da alta quantia monetária que não foi devidamente investida como prometido.
Me valho dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 538.400,00 (quinhentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Condeno ainda o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da celebração do contrato entre as partes e correção monetária a partir da presente data.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 04:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 04:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2024 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706654-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA REQUERIDO: ELIENAY DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Fica intimada a parte autora, a apresentar Alegações Finais, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:21:33.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
10/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicação
-
27/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:33
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
-
19/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 09:16
Expedição de Ata.
-
04/04/2024 15:27
Juntada de ata
-
04/04/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 15:10
Deferido o pedido de ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA - CPF: *10.***.*24-49 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/01/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/12/2023 21:53
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:53
Indeferido o pedido de ELIENAY DE SOUSA SILVA - CPF: *35.***.*11-98 (REQUERIDO)
-
14/12/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ELIENAY DE SOUSA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2023 19:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 06:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 06:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/10/2023 16:44
Indeferido o pedido de ELIENAY DE SOUSA SILVA - CPF: *35.***.*11-98 (REQUERIDO)
-
28/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/09/2023 18:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:12
Outras decisões
-
04/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/08/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
19/06/2023 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 05:56
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706653-56.2020.8.07.0017
Frederico da Silva Fernandes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 11:23
Processo nº 0706665-07.2023.8.07.0004
Itau Unibanco S.A.
Rosinalda Alves dos Santos Cavalcanti
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 16:33
Processo nº 0706559-95.2021.8.07.0010
Edson Silva Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Rocha Peresi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:06
Processo nº 0706653-15.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Simone Gomes Monteiro
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:06
Processo nº 0706670-21.2022.8.07.0018
Katia Kelly Pereira Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:07