TJDFT - 0706693-60.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:23
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:23
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CLERISTON SILVA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA MEDIANTE PIX PARA CONTA DO ESTELIONATÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
NEXO DE CAUALIDADE INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em sede de ação de reparação de danos materiais e danos morais, movida por consumidor contra instituição financeira, alegando falha na prestação do serviço decorrente de fraude.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve, ou não, falha na prestação do serviço; (ii) analisar à efetiva responsabilidade, ou não, da instituição financeira Ré, pelo dano sofrido pelo Autor, em decorrência de fraude perpetrada por terceiro.
III.
Razões de decidir 3.
Admite o Autor ter sido vítima de um estelionatário, ao efetuar voluntariamente a transferência de valores, mediante PIX, para uma conta bancária, sem ao menos tomar o cuidado de verificar a veracidade das informações. 4.
As provas apresentadas nos autos indicam que o Autor foi alvo de um golpe, sem qualquer envolvimento, conivência ou falha da instituição financeira, impossibilitando atribuir-lhe a responsabilidade objetiva. 5.
Assim, não se configura um fortuito interno, pois resta evidenciado que a culpa é exclusivamente do consumidor, uma vez que ele mesmo manejou o aplicativo, por livre e espontânea vontade, acessou sua conta, utilizando suas senhas pessoais, inseriu as informações bancárias do destinatário e por fim inseriu sua senha confirmando a transação, executando a operação, em favor de estelionatário; operação esta que, em um primeiro momento foi cancelada pelo Banco Réu, porém o Autor, em contato com o Banco, solicitou a sua liberação, o que isenta o recorrido de qualquer responsabilidade. 6.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não provido. -
22/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:24
Conhecido o recurso de CLERISTON SILVA SANTOS - CPF: *26.***.*32-05 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 22:24
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO JOAO DE FREITAS PACHECO JUNIOR - CPF: *22.***.*87-68 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 84,20 (oitenta e quatro reais e vinte centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 30/01/2024 15:32.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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