TJDFT - 0706781-62.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:19
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISMAR PEREIRA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA GONCALVES DE FATIMA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RS PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 922 DO CPC.
CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
O parágrafo único de referido dispositivo prescreve, ainda, que “findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. 2.
Assim, o acordo entabulado entre as partes após a citação das devedoras no curso do processo executivo, sem animus novandi, dá ensejo à suspensão do feito pelo prazo estabelecido para o cumprimento da avença e não à extinção do processo sem resolução do mérito, como entendeu o Juízo a quo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -
18/03/2025 16:35
Conhecido o recurso de ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 20:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/01/2025 08:45
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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