TJDFT - 0706593-06.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:30
Baixa Definitiva
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16/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 09:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANIBAL VIEIRA DE MELO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETRO.
I – O acórdão não contém a contradição apontada, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II - Observada a natureza eficacial condenatória do pronunciamento judicial, esse será o parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sanada a omissão do acórdão, com efeitos infringentes.
III – Embargos de declaração parcialmente providos. -
14/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:35
Conhecido o recurso de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANIBAL VIEIRA DE MELO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 07:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANIBAL VIEIRA DE MELO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – O fato de ser portador de doença preexistente não exclui o direito do segurado ao recebimento da indenização, uma vez que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a sua invalidez permanente.
II – O termo inicial da correção monetária sobre a indenização de seguro de vida é a data da contratação, Súmula nº 632 do STJ.
Todavia, diante da natureza sucessiva do negócio jurídico, a jurisprudência tem fixado como termo inicial da atualização a data do contrato e/ou renovação vigente à época do sinistro.
III – Apelação parcialmente provida. -
03/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:47
Conhecido o recurso de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 20:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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