TJDFT - 0706549-84.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINE MAGALHAES ALVES BARRETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE DE SANTANA NUNES em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de ANDRE DE SANTANA NUNES - CPF: *96.***.*77-04 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/08/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0706549-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRE DE SANTANA NUNES RECORRIDO: KARINE MAGALHAES ALVES BARRETO, EDUARDO SOUZA SILVA JUNIOR DECISÃO Diante da existência de manifesta dúvida sobre a condição de insuficiência de recursos alegada pelo Recorrente, foi lhe oportunizado a apresentação dos extratos das contas bancárias dos últimos 120 dias e as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito.
Contudo, o recorrente não atendeu a determinação judicial deixando de demonstrar efetivamente sua condição.
Assim, fica afastada a presunção de veracidade da alegada insuficiência que conduziria à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, art. 29, inciso I, e art. 31).
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
16/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:55
Gratuidade da Justiça não concedida a ANDRE DE SANTANA NUNES - CPF: *96.***.*77-04 (RECORRENTE).
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16/08/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/08/2024 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE DE SANTANA NUNES em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:47
Outras Decisões
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05/08/2024 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/07/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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