TJDFT - 0706794-38.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706794-38.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA, LEANDRO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA e LEANDRO DE SOUSA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução.
A exequente reconhece que houve equívoco na apuração do valor, que resultou em montante superior ao efetivamente devido e junta novos cálculos.
Decido.
Conforme consta dos autos, a exequente utilizou juros da poupança de 18/03/2020 até 08/12/2021 e juros de 1% de 09/12/2021 até 30/04/2025, Selic de 09/12/2021 até 16/08/2024 e IPCA-E de 17/08/2024 até 30/04/2025.
Contudo, a sentença expressamente previu os índices de atualização monetária, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, a cada um dos requerentes, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juros a partir da data do evento danoso, com base no índice da poupança, até a data de 08/12/2021 (STJ/Súmulas 43 e 54).
A partir de 09/12/2021 incidirá SELIC, uma única vez (índice que engloba correção monetária e juros de mora), para abarcar os juros a partir de 09/12/2021 e a correção monetária incidente desde a sentença (Emenda Constitucional n º 113, de 08/12/2021).
Veja-se, apesar de explícitos no título, a parte exequente não aplicou corretamente os índices previstos no título executivo.
Como a própria parte reconhece, após o DF demonstrar o excesso na impugnação, buscou auxílio de um profissional contabilista, que facilmente constatou os erros nos cálculos inicialmente apresentados pela exequente.
Ora, embora não haja má-fé da parte, deve-se observar que houve, no mínimo falta de cuidado, pois a parte poderia ter diligenciado anteriormente ao ingresso do pedido de cumprimento de sentença e realizado os cálculos da forma correta.
Em razão disso, e diante da ausência de impugnação expressa aos cálculos apresentados pelo ente público, a irresignação da parte devedora deve ser integralmente acolhida.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação do DF para reconhecer o excesso de execução apontado.
Por conseguinte, HOMOLOGO a planilha de ID 242896390.
Em face da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do DF, no importe de 10% sobre o excesso apurado, na forma do art. 85, §§1º e 3º, I do CPC.
Contudo a exigibilidade da verba deve permanecer suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Em virtude do decidido no Tema 28 da Repercussão Geral do STF, o cumprimento de sentença pode prosseguir quanto a parcela incontroversa do débito, tida esta como a indicada pelo Distrito Federal como devida.
Assim, independente de preclusão desta decisão, expeçam-se precatórios em favor dos exequentes, referente ao crédito principal, observado o destaque dos honorários contratuais de 30%.
Expeça-se também RPV referente aos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Preclusa a esta decisão ou interposto agravo de instrumento, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para o exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, com base na planilha ID 242896390, expeçam-se precatório quanto ao crédito principal, com destaque dos honorários contratuais (30%) e RPV referente aos honorários de sucumbência.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
Interposto recurso ou preclusa esta decisão, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:32
Outras decisões
-
13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:21
Outras decisões
-
11/06/2025 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:29
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:29
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:45
Juntada de Petição de laudo
-
17/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:52
Outras decisões
-
15/04/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:11
Nomeado perito
-
01/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:36
Outras decisões
-
08/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/01/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
10/01/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:21
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2022 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2021 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:31
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/09/2021 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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