TJDFT - 0706814-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706814-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em face de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
A impugnação à penhora fora rejeitada na decisão sob o id. 217796622.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Alvará de levantamento já expedido (id. 222123821).
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 19:26
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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07/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706814-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO CERTIDÃO Certifico que a procuração id. 207638669 não está assinada, bem como, a ata juntada no id. 207638668 venceu no decorrer do processo.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte credora intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, nos mesmos termos do despacho id. 206975989.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
16/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:00
Indeferido o pedido de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO - CPF: *79.***.*26-00 (EXECUTADO)
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23/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706814-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente quanto à petição sob o id. 207638664, em 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:20
Outras decisões
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19/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706814-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DESPACHO A leitura dos autos revela: a) que o mandato da síndica que subscreveu a inicial, DÉBORA BARBOSA KAWANO, se estendeu do período de 01/03/2021 a 28/02/2022, lapso temporal já transcorrido; b) que não consta a ata referente à nomeação do(a) síndico(a) atual, bem como, ainda, se a representação jurídica do condomínio continua a mesma.
Nesse sentido, junte a parte autora os documentos comprobatórios, em 5 dias, bem como informem os senhores patronos se ainda continuam a representar o condomínio, frente à moldura fática ora descrita.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706814-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado foi devidamente intimado a pagar o débito voluntariamente, no prazo de 15 dias, conforme tela abaixo: Considerando que o exequente não aceitou o parcelamento da dívida, o feito deve prosseguir.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Após efetivada a transferência, desbloqueie-se eventual saldo remanescente.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Caso haja impugnação do(a) devedor(a), a parte credora deverá ser intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o(a) credor(a) para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) se manifestar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706814-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido de parcelamento formulado pelo executado, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706814-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D EXECUTADO: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito impugnatório da parte executada não merece acolhida, o que é de fácil explanação.
Observe-se, pela pertinência, o conteúdo da sentença sob o id. 17866377: "Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em desfavor de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR nulo o item 2 da Ata da AGO de 26/10/2021." (Destaque acrescido).
A exegese em comento evidencia, de pronto, que a nulidade, como se observa da literalidade do texto, circunscreve-se ao item 2 da ata assemblear de 26/10/2021, qual seja, a deliberação concernente ao quórum especial exigido para a multa.
Ocorre que o OBJETO da ação em curso NÃO EXIGE quórum especial para aprovação, o que discrepa da questão de direito material do ato judicial antes destacado.
No presente feito, o executado fora multado por despejar líquidos/sujeira pela janela do seu apartamento e, ainda, por se recusar a se submeter à realização de vistoria na sua unidade, hipóteses díspares e inconciliáveis, sem qualquer ponto de intersecção jurídica.
REJEITO, portanto, a impugnação.
Apresente a parte credora planilha atualizada, em face da mora que ainda perdura, e, ainda, indique bens passíveis de constrição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:54
Outras decisões
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05/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:58
Outras decisões
-
04/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 10:58
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/08/2023 17:48
Processo Desarquivado
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30/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/06/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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15/05/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 09/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 28/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 11:53
Recebidos os autos
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12/04/2022 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:28
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:28
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 17:33
Recebidos os autos
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30/03/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/03/2022 08:02
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2022 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2022 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 14:30, 14ª Vara Cível de Brasília.
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25/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 13:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 14:30, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2021 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 14:30, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 19:33
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 14:30, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/11/2021 19:24
Recebidos os autos
-
01/11/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 19:51
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 21/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 12:49
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 13:17
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 21:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 12:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 08:35
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2021 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 12:02
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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