TJDFT - 0706805-04.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KELLY DE PAULA LOPES DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERLIO TEODORO DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL MENDES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA HELENA GUIMARÃES ROCHA STORNI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA STORNI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABEL DA CONSOLAÇÃO FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RUI FERREIRA BRAGA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706805-04.2020.8.07.0018 RECORRENTES: SERLIO TEODORO DE SOUZA, KELLY DE PAULA LOPES DE SOUZA RECORRIDOS: UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME e OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito Civil.
Apelação cível.
Usucapião de imóvel urbano.
Ausência de individualização precisa do bem.
Improcedência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião de imóvel urbano, sob o fundamento de que os autores não apresentaram a devida individualização do bem usucapiendo, inviabilizando sua correta identificação registral e o cumprimento das exigências legais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de identificação precisa do imóvel objeto da usucapião inviabiliza a concessão do direito requerido.
III.
Razões de decidir 33.
Nos termos do art. 225 da Lei n. 6.015/73, a caracterização do imóvel deve ser detalhada, incluindo sua localização exata, confrontantes e medição precisa, elementos essenciais para a segurança jurídica da posse e do eventual registro da propriedade adquirida por usucapião. 4.
No caso concreto, tratando-se de imóvel localizado em aglomerado urbano com inúmeros imóveis fracionados, possivelmente um loteamento irregular, os autores não lograram identificar com precisão, inclusive mediante memorial com coordenadas geográficas. 5.
A desistência da prova pericial, que poderia esclarecer a situação registral e permitir a correta citação dos interessados, reforça a ausência de elementos essenciais ao reconhecimento da usucapião. 6.
Diante da impossibilidade de identificação inequívoca do imóvel, não se justificava a realização de outras provas, restando inviabilizada a pretensão aquisitiva.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 550 e 551, ambos do Código Civil, ao argumento de que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, que não depende de matrícula prévia ou registro do imóvel, não havendo qualquer irregularidade a impedir o direito pleiteado; e b) artigo 1.238 do CC, asseverando que a pessoa que detém a posse de um bem, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, deve adquirir a propriedade, independentemente de título e de boa-fé.
Verbera que a exigência de registro prévio em caso de usucapião contraria a função social da propriedade.
Defende que a inexistência do registro do imóvel não impede que o imóvel situado em loteamento irregular seja usucapido.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 550, 551 e 1.238, todos do CC, pois restou assentado no aresto resistido: “Na espécie, segundo os elementos constantes dos autos, o imóvel está encravado em um aglomerado urbano, possivelmente um loteamento particular irregular (...), juntamente com vários outros imóveis.
Justamente por esta razão, a indicação precisa e geodésica do bem, com individualização precisa e detalhada, tornava-se essencial para eventual sucesso da pretensão de aquisição da propriedade.
A mera indicação de numeração do bem, possivelmente também atribuída ao imóvel à margem da lei, não é suficiente.
Os autores se descuraram de individualizar o imóvel e isso gerou uma série de irregularidades anotadas pela sentença, como citação de pessoas cuja propriedade fica a quilômetros de distância da unidade indicada, indicação imprecisa e extemporânea de confinantes, dificuldades para contestação pela Defensoria Pública, impossibilidade clara de o registrador promover a averbação na matrícula do imóvel” (ID 70248379).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
05/07/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:10
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2025 12:10
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA STORNI em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABEL DA CONSOLAÇÃO FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RUI FERREIRA BRAGA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL MENDES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA HELENA GUIMARÃES ROCHA STORNI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA STORNI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABEL DA CONSOLAÇÃO FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RUI FERREIRA BRAGA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIPLAN EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:18
Conhecido o recurso de KELLY DE PAULA LOPES DE SOUZA - CPF: *34.***.*63-49 (APELANTE) e SERLIO TEODORO DE SOUZA - CPF: *97.***.*72-91 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/02/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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