TJDFT - 0706848-94.2017.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706848-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, GUILHERME MARTINS SOARES EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado, UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, informou, na petição de ID 182857080, que houve o encerramento da sua liquidação, com a decretação de sua insolvência civil, em 23/10/2023, sentença ID 182857081, proferida nos autos do processo nº 0712677-04.2023.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falência de Empresários, Sociedades Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Nos termos do art. 751 do CPC/73, a declaração de insolvência produz a execução por concurso universal dos seus credores.
Já o art. 762 do mesmo diploma processual, por seu turno, dispõe que ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, sendo que "as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência".
Registre-se que o Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - estabelece, no artigo 1.052, que "até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.
Assim, em se tratando a ação originária de uma execução individual contra devedor declarado insolvente em processo de insolvência civil, deve ocorrer a remessa dos autos originários da execução individual ao juízo universal, uma vez que este juízo torna-se o competente para conhecer e processar todas as execuções que se lhe seguirem, porquanto a propositura de ação de execução em juízo diverso pode vir a frustrar os demais credores do executado, circunstância que não se coaduna à lógica inerente ao concurso e à reunião das execuções individuais, além de ensejar eventual controle posterior quanto à validade ou eficácia do procedimento executivo.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1074724/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 18/05/2017) possui entendimento de que "1.
A sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação, tanto para o devedor como para os credores, independentemente do trânsito em julgado. 2.
A declaração de insolvência produz a execução por concurso universal de todos os credores, inclusive aqueles com garantia real, não sendo possível a propositura de ação de execução singular. [...]".
Ante o exposto, em face da decretação da insolvência civil de UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, remetam-se os autos deste cumprimento de sentença ao juízo da insolvência, nos termos do art. 762, § 1º do CPC/73.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:31
Outras decisões
-
19/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS SOARES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:37
Outras decisões
-
02/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 22:06
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2019 15:16
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:13
Processo Desarquivado
-
30/10/2018 13:41
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 15:53
Recebidos os autos
-
29/10/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
26/10/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 11:53
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 11:53
Juntada de mandado
-
19/09/2018 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 04:39
Processo Desarquivado
-
18/09/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 17:32
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2018 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 09:15
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 09:15
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS SOARES em 05/09/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 10:56
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 18:24
Recebidos os autos
-
10/08/2018 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2018 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/08/2018 23:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 04:41
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 15:16
Recebidos os autos
-
27/07/2018 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2018 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/07/2018 20:02
Recebidos os autos
-
24/07/2018 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2018 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/07/2018 20:35
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (EXEQUENTE), UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EXECUTADO) e GUILHER
-
18/07/2018 20:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 19:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 12:30
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 12/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 13:49
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 28/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 09:46
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2018 19:53
Recebidos os autos
-
10/05/2018 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2018 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 05:53
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 04/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 05:53
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 04/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2018.
-
25/04/2018 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 17:34
Transitado em Julgado em 17/04/2018
-
20/04/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2018 18:11
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/12/2017 16:32
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (AUTOR) e UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (RÉU) em 24/11/2017.
-
12/12/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2017 03:51
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 24/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2017 02:17
Publicado Certidão em 31/10/2017.
-
30/10/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 05:21
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 23/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2017 02:24
Publicado Sentença em 29/09/2017.
-
29/09/2017 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 17:55
Recebidos os autos
-
20/09/2017 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2017 08:02
Conclusos para julgamento para MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2017 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2017 08:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 19:24
Recebidos os autos
-
04/09/2017 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 15:22
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2017 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 05:52
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 17/08/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 05:41
Decorrido prazo de TOPMEDLAR NUTRICAO CLINICA E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 24/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 03:32
Publicado Certidão em 25/07/2017.
-
24/07/2017 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 11:40
Expedição de Decisão.
-
21/07/2017 11:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2017 00:14
Publicado Certidão em 04/07/2017.
-
04/07/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2017 00:56
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 30/06/2017 23:59:59.
-
30/06/2017 07:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2017 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 11:37
Recebidos os autos
-
09/05/2017 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2017 17:03
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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