TJDFT - 0706906-72.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:27
em cooperação judiciária
-
15/07/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:19
Outras decisões
-
04/07/2025 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DANUZA SANTOS PINHEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:19
Outras decisões
-
09/05/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DANUZA SANTOS PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:09
Outras decisões
-
14/02/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:13
Outras decisões
-
28/01/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:49
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:08
Deferido o pedido de DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 14:08
em cooperação judiciária
-
08/11/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:06
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15 (EXECUTADO) em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:48
em cooperação judiciária
-
27/09/2024 15:48
Deferido o pedido de DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:35
Indeferido o pedido de DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:02
Indeferido o pedido de DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:49
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:07
Deferido o pedido de DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:28
Deferido o pedido de DANUZA SANTOS PINHEIRO - CPF: *49.***.*88-64 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de DANUZA SANTOS PINHEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, considerando a transferência SISBAJUD realizada (ID 188961983), esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Expedido o alvará, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débiro. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
25/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE DECISÃO O segundo devedor compareceu aos autos, ID 188923853, apresentando contestação ao bloqueio SISBAJUD, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob o argumento de que trata-se de verba impenhorável, requerendo o desbloqueio.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da redação do art. 854, § 3º, I, do CPC, tem-se que compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, o que não ocorreu no caso.
Isto porque o executado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a alegada impenhorabilidade.
Assim, não demonstrado que a quantia bloqueada trata-se de verba impenhorável, o bloqueio deve ser mantido, porquanto a impenhorabilidade não se presume e deve ser demonstrada pelo devedor, nos termos do já mencionado art. 854, § 3º, I, do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXCESSO RECONHECIDO PELO JUÍZO E DECOTADO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DÉBITO INADIMPLIDO.
ATIVOS FINANCEIROS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE/DEVEDOR.
PENHORA ON LINE.
VALORES DITOS DE NATUREZA SALARIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITOS DITOS EFETIVADOS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC, a penhora incidirá, preferencial e prioritariamente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ordem preferencial que se justifica na celeridade e liquidez imediata para satisfazer com economicidade atos processuais voltados a satisfazer obrigação de pagar quantia certa materializada no título executivo aparelhador da execução. 3.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 4.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque não comprovado pelo devedor/executado se tratar de conta relativa a serviço específico para apenas receber verba remuneratória.
Demonstração de impenhorabilidade não realizada das quantias tornadas indisponíveis pelo ato judicial de bloqueio, de acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC.
Inviável a pretendida proteção irrestrita para evitar bloqueio judicial e ulterior convolação em penhora de valores existentes em contas bancárias. 5.
Recurso em parte conhecido.
Na extensão conhecida, desprovido.” (Acórdão 1369216, 07429926520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, REJEITO a contestação apresentada e mantenho o bloqueio da quantia de R$ 1.005,77 (um mil cinco reais e setenta e sete centavos), em conta do devedor Edimar Eustáquio Mundim Baesse.
Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial junto ao BANCO REGIONAL DE BRASILIA, agência 0155 e, após, aguarde-se o encerramento da ordem.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:27
Indeferido o pedido de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15 (EXECUTADO)
-
06/03/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 12:05
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15 (EXECUTADO) e MARLON ANTONIO SANTANA - CPF: *44.***.*32-87 (EXECUTADO) em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706906-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUZA SANTOS PINHEIRO EXECUTADO: MARLON ANTONIO SANTANA, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 3.380,51 (três mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Outras decisões
-
30/01/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2023 15:58
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15 (REU) em 21/09/2023.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:46
Outras decisões
-
18/09/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de MARLON ANTONIO SANTANA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/08/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 06:43
Mandado devolvido dependência
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24/06/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:40
Outras decisões
-
31/05/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:56
Outras decisões
-
30/05/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/05/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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