TJDFT - 0706917-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CHARLES WELDER MACHADO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706917-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES WELDER MACHADO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 208090003.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706917-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES WELDER MACHADO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CHARLES WELDER MACHADO DA SILVA em desfavor de LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que em 4/11/2022, vendeu ao réu estabelecimento comercial pelo preço de R$ 100.000,00, a ser pago em prestações descritas na cláusula primeira do contrato de compra e venda celebrado entre eles.
Relata que recebeu do réu o veículo VW JETTA 2.0, de cor prata, 2011/2012, Placa JJK-6972, RENAVAM *04.***.*66-16, como garantia em parte do pagamento.
Aduz que o requerido não honrou o compromisso financeiro assumido, estando inadimplente em R$ 65.000,00.
Ao fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que seja efetuado o bloqueio de transferência do automóvel VW JETTA 2.0, cor prata, 2011/2012, Placa JJK-6972, RENAVAM *04.***.*66-16 no sistema RENAJUD, e a busca, apreensão e entrega ao autor.
No mérito, seja confirmada a tutela de urgência e a determinação de entrega ATPV-e (Autorização Eletrônica Para Transferência de Propriedade de Veículo) preenchido em nome do autor; a condenação do requerido ao pagamento de R$ R$ 24.198,71 decorrente do decote do valor do carro, avaliado em R$ 54.288,00 (tabela FIPE); ou, se indeferida a transferência da propriedade do bem, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 78.486,71.
Junta documentos.
Concedida a gratuidade de justiça em favor do autor e indeferida a tutela de urgência, id. 155601154.
Citado, id. 157118504, o demandado apresentou contestação em id. 159412312.
Impugna o valor da causa e a justiça gratuita dada ao requerente.
Alega a ilegitimidade ativa do autor haja vista não ser proprietário do ponto comercial, mas Amanda Botelho Pereira ao tempo em que pede sua inclusão no feito.
Também pleiteia a inclusão no feito de JOSE RIBAMAR VERA, locador do imóvel do estabelecimento, ao argumento de que o autor possui débitos decorrentes dessa relação e que transferiu o ponto comercial sem anuência do locador.
No mérito, reconhece a existência da relação jurídica; que o autor se comprometeu a entregar o ponto livre de quaisquer ônus; que tomou conhecimento pelo proprietário e locador do imóvel, JOSÉ RIBAMAR, que não houve sua anuência na sublocação realizada pelo requerente; que havia diversos débitos em abertos e que o contrato firmado tinha por termo final o dia 20/5/2023.
Aduz que pagou ao requerente o importe de R$ 27.800,00 pelo trespasse.
Sustenta a nulidade do negócio jurídico e o inadimplemento do autor.
Assevera que há excesso na cobrança por ausência de multa não prevista em contrato e da aplicação indevida de juros e correção monetária.
Pede a aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC.
Pugna pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
Réplica, id. 162059567 Deferida produção de prova oral, id. 165435122.
Realizada audiência de instrução e julgamento id. 193686889, foi colhido o depoimento de José Ribamar Veras na condição de testemunha do juízo.
Na ocasião, o juiz indeferiu o pedido de ingresso no feito dos terceiros Amanda Botelho Pereira e José Ribamar Veras e encerrou a fase instrutória.
As partes apresentaram alegações finais, ids. 194983220 e 195298989.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão id. 193686889 afastou o ingresso de terceiros à lide, a qual me reporto.
Passo à apreciação das preliminares pendentes de análise.
Da ilegitimidade ativa do autor Preliminarmente, o requerido sustenta a ilegitimidade ativa do autor ao argumento de que não é o proprietário do ponto comercial objeto do contrato de trespasse celebrado entre as partes. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade ativa, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso em apreço, observo que o autor figura como vendedor no contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, juntado ao id. 151460093, o que é suficiente para figurar no polo ativo da demanda.
Impugnação ao valor da causa O autor ingressa com ação de cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de trespasse celebrado com o réu.
O art. 292, inciso I, do CPC dispõe que o valor da causa, nas ações de cobrança, corresponde à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Em sua peça vestibular, o autor informa o débito que entende devido R$ 65.500,00 e o acréscimo de 10% da multa contratual (id. 151460082, pág. 5), além dos juros e atualização monetária (id. 151461652), indicando o somatório de R$ 78.486,71.
Portanto, correto o valor dado à causa.
Rejeito a preliminar Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Embora pretenda o réu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O art. 389 do Código Material estabelece que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.
Já o art. 475 diz que parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Dispõe, ainda, o art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé objetiva é aferida a partir das condutas de qualquer sujeito de uma relação contratual.
A boa-fé objetiva é norma de conduta.
Impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais.
Delimitados tais marcos, pretende o autor o recebimento de saldo devedor decorrente do contrato de trespasse que celebrou com o réu, que tem por objeto o estabelecimento comercial da sociedade empresária BLU LOUNGE BR RESTAURANTE E TABACARIA (CNPJ nº. 47.***.***/0001-84), situado EQNM 2/4, Bloco C, lotes 1 e 3, lojas 1, 2 e 3, Ceilândia/DF (id. 151460093).
De outro lado, o réu sustenta a nulidade do negócio jurídico ao fundamento de a parte autora não figurar como sócia na sociedade empresária e proprietária do ponto comercial, além do descumprimento contratual do requerido por ter lhe repassado o bem com dívidas relativas ao contrato de locação e fornecimento de energia.
As partes não divergem sobre o fato de a sociedade empresária BLU LOUNGE BR RESTAURANTE E TABACARIA ter por única sócia a pessoa de AMANDA BOTELHO PEREIRA.
Em consulta realizada ao site da Receita Federal, pode-se confirmar essa informação (certidão anexada).
Pelo contrato de trespasse assinado entre as partes, percebe-se que somente o nome do autor figura na condição de vendedor e a sócia AMANDA assina como testemunha da celebração do negócio (id. 151460093, pág. 5).
Observo também que era do conhecimento do réu que o estabelecimento que ele adquiria situava-se em imóvel alugado (cláusula 6ª do contrato id. 151460093, pág. 2), em que a sócia AMANDA figurava como locatária, juntamente com o autor, conforme contrato de locação que ele próprio juntou com sua contestação (ids. 159412320 e 159412312).
Desse modo, é possível aferir que o réu tinha conhecimento, ainda que potencial, quem era a real alienante do objeto do contrato de trespasse.
Corrobora o entendimento, os comprovantes juntados em id. 159412344, que dão conta que o requerido efetuou sete pagamentos à sócia AMANDA BOTELHO PEREIRA, totalizando o importe de R$ 22.500,00.
No presente caso, improcede a tentativa de declaração de nulidade do réu, já que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, a alegando em momento oportuno, em clara oposição ao princípio boa-fé objetiva.
Ultrapassada tal questão, resta, então, verificar se houve o inadimplemento da parte autora.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (476, CC), incumbindo ao credor provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, na forma do art. 798, I, do CPC.
O parágrafo único, da cláusula 1ª do contrato de compra e venda (id. 151460093, pag. 3) estabelece que: “o comprador receberá a posse do ponto comercial em 07 de novembro de 2022, livre de débitos, encargos, taxas e demais ônus, tais como impostos, multas, e outros encargos, passando a assumir tais despesas a contar da data em que foram entregues as chaves”.
O documento apresentado pelo réu em id. 159412321, págs. 1 e 2, e 159412322, atestam faturas vencidas e inadimplidas de fornecimento de água referente ao imóvel onde se situa o estabelecimento comercial (EQNM 2/4, Bloco C, lotes 1 e 3, lojas 1, 2 e 3, Ceilândia/DF, inscrição nº. 206376-1).
Ao ser colhido o depoimento da testemunha e proprietário do referido imóvel, JOSÉ RIBAMAR VERAS, respondeu às perguntas do juízo “que o imóvel é de minha propriedade; que locou para o Charles; que é locação comercial; que tinha um bar; que ficou sabendo alguns meses depois pela vizinhança que o Charles passou para o Luís, depois fui procurado por ele, se sabia sobre o e aí eu disse até agora não sei de nada”. Às perguntas do advogado do réu, disse que o requerente lhe deve valores; “pelo levantamento que fiz ele ficou cinco meses no imóvel e ele não pagou nenhuma parcela, deu parte de uma parcela, o resto tá devendo; que nunca houve entrega do imóvel, nem uma comunicação, ele passou para o outro lá, fugiu do contrato, que tem cláusula contratual que não é permitido fazer sublocação”.
Destarte, evidenciado o inadimplemento do autor, não podendo ele exigir a obrigação imposta ao réu prevista no instrumento de compra e venda.
A improcedência é medida de rigor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 155601154).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
25/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/06/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 09:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706917-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES WELDER MACHADO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO CERTIDÃO Certifico que juntei a ata de audiência e mídia da gravação, anexos.
Encaminho o processo para as providências conforme determinado na decisão proferida.
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024 17:44:08. -
29/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 02:37
Publicado Ata em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/03/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/11/2023 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/11/2023 17:44
Outras decisões
-
22/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:00
Outras decisões
-
30/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 09:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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