TJDFT - 0706962-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 19:12
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 11:40
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA MARQUES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA MARQUES *23.***.*15-72 em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:27
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 07:00
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706962-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REVEL: VALDEMIR DA COSTA MARQUES *23.***.*15-72, VALDEMIR DA COSTA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 15:14:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:49
Juntada de consulta renajud
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA MARQUES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA MARQUES *23.***.*15-72 em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:02
Outras decisões
-
08/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:01
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 16:28
Expedição de Termo.
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30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706962-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REVEL: VALDEMIR DA COSTA MARQUES *23.***.*15-72, VALDEMIR DA COSTA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 206514521, embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
Defiro a pesquisa INFOJUD no nome dos executados, em relação às três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Do resultado, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Defiro, ainda, o pedido de penhora das quotas sociais/ações da empresa MERCADO E PANIFICADORA MAIS QUE BOM LTDA, nome fantasia MERCADO + QUE BOM, CNPJ: 41.***.***/0001-59, pertencentes ao executado, a quem nomeio como fiel depositário.
Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial.
Juntado aos autos o mandado de penhora devidamente cumprido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
Expeça-se, por fim, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 11:18:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:11
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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16/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA MARQUES *23.***.*15-72 em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA MARQUES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706962-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 397.939,22.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2024 23:37:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:02
Outras decisões
-
12/06/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 22:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:14
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIR DA COSTA MARQUES - CPF: *23.***.*15-72 (REVEL).
-
08/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:55
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
12/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA MARQUES *23.***.*15-72 em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA MARQUES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA MARQUES *23.***.*15-72 em 05/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:25
Outras decisões
-
24/04/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:22
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/04/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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