TJDFT - 0707013-07.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:53
Homologada a Transação
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27/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
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19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA - CPF: *14.***.*55-60 (REQUERENTE) em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERIDO), DENIS VINICIUS PALHANO - CPF: *92.***.*99-98 (REQUERIDO) em 28/08/2024, 02/09/2024.
-
11/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DENIS VINICIUS PALHANO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
13/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/07/2024 13:27
Decorrido prazo de DENIS VINICIUS PALHANO - CPF: *92.***.*99-98 (REQUERIDO), KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *01.***.*90-89 (REQUERIDO) em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DENIS VINICIUS PALHANO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA - CPF: *76.***.*79-45 (REQUERIDO)
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04/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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07/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707013-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GIVAGO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA, DENIS VINICIUS PALHANO, KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Aplico subsidiariamente a decisão de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesta decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova.
A Requerida LOCALIZA RENT A CAR S.A. suscita preliminar de ilegitimidade de parte, ao argumento de que não deu causa ao evento narrado na inicial, uma vez que apenas teria locado o veículo para o Requerido DENIS VINICIUS PALHANO.
O argumento não procede, pois conforme Súmula 492 do STF, a empresa locadora responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados por este a terceiros.
Esse entendimento tem sido adotado pelas Turmas Recursais do TJDFT, conforme ementa do julgado abaixo colacionado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO LOCADO.
LEGITIMIDADE DA LOCADORA/PROPRIETÁRIA PARA RESPONDER PELOS DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela parte ré contra a sentença que a condenou a pagar à autora o valor de R$ 2.147,87 (dois mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) em razão dos danos materiais oriundos de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade da ré, que estava locado para terceiro. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos da Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
A ré é a proprietária do veículo locado ao causador do acidente e, portanto, é parte legítima para responder pelos danos causados.
Preliminar rejeitada. (...) 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1315346, 07012059320208070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Os Requeridos CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA e KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES, sustentam que não são partes legítimas a figurar no polo passivo da ação, por não terem atingido o veículo do Autor, apesar de Carlos Henrique ter dado causa ao acidente.
Quanto à legitimidade ad causam, ela decorre do fato de o Requerido CARLOS HENRIQUE, conduzindo o veículo de réu KLETON GOMES, ter provocado o acidente que resultou em engavetamento, sendo que eventual excludente de responsabilidade é matéria a ser analisada também no mérito.
Rejeito as preliminares arguidas pelos réus.
A parte autora requerer a reparação de danos por acidente de trânsito.
O evento teria ocorrido da seguinte forma: O autor estava parado no semáforo, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo Requerido DENIS VINICIUS PALHANO, que era alugado, sendo de propriedade da ré LOCALIZA RENT A CAR S.A.
O veículo do Sr.
Denis teria sido arremessado pelo veículo conduzido pelo Requerido CARLOS HENRIQUE BORGES DE SOUSA, de propriedade do réu KLETON VIANA DE OLIVEIRA GOMES, devido a um choque em seu traseira.
Aduz ter tentado realizar composição amigável com os réus, não logrando êxito, sendo necessário propor a presente ação, para a indenização dos danos materiais e morais supostamente sofridos.
A Ré LOCALIZA pleiteia a improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistir ato ilícito a ser imputado a locadora, pois não causou o acidente.
Os requeridos CARLOS HENRIQUE e KLETON GOMES, impugnam o valor do dano material, alegando que o orçamento está muito acima dos valores apurados em outras oficinas, indicando superfaturamento das peças e a pretensão de trocas de peças que não foram avariadas no acidente.
Além disso, requerem a improcedência dos pedidos do Requerente, por não terem colidido com o veículo deste, apenas com o conduzido pelo Sr.
Denis Vinicius.
O Réu DENIS VINICIUS alega não ter contribuído para o engavetamento, afirmando que guardou distância segura do veículo do Autor, mas que foi arremessado à frente devido à intensidade do choque traseiro que o veículo conduzido por CARLOS HENRIQUE produziu.
Por fim, alega que o valor dos danos materiais é excessivo, requerendo que o Autor diligencie pelo preço médio dos danos sofridos.
Os requeridos alegam que o acidente causou mero aborrecimento ao Autor, não ofendendo quaisquer dos seus direitos de personalidade e a sua dignidade, não havendo motivos que sustentem a indenização por danos morais.
Logo, cerne da questão é apurar as responsabilidades pelo acidente de trânsito, os valores dos danos materiais sofridos pelo Autor e se existem danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Ante o exposto, determino as seguintes diligências: 1.
Intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos dois outros orçamentos para o conserto do veículo, pois os preços cobrados nas concessionárias de montadoras de veículos, no caso a FIAT, costumam ser majorados. 2.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos os vídeos mencionados na petição ID. 188690692, pois o acesso a links e o download de arquivos de sites que sobre os quais não há informações sobre a segurança e a criptografia, colocam em risco a rede deste Tribunal, assim como os computadores e sistemas utilizados pelos servidores e magistrados.
Assim, somente as provas anexadas aos autos serão apuradas.
Vindo aos autos os orçamentos, intimem-se os Réus, em especial o Sr.
Carlos Henrique e Sr.
Kleton Gomes, pois relataram estar dispostos a formular acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Santa Maria/DF, 23 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2024 16:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERIDO) em 11/03/2024.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/02/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:55
Deferido o pedido de PAULO GIVAGO DA SILVA - CPF: *14.***.*55-60 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/11/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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18/09/2023 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO GIVAGO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/09/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 12:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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