TJDFT - 0706845-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:41
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:35
Deferido o pedido de MARCOS DE CARVALHO LOPES - CPF: *06.***.*67-70 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
17/10/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS DE CARVALHO LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/09/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DE CARVALHO LOPES em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706845-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO LOPES EXECUTADO: MARIANA LOURENCO BAHOUTH, VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandados de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento.
De acordo com a decisão ID 189239893, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 11:03:03. -
02/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/07/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 07:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCOS DE CARVALHO LOPES em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706845-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO LOPES EXECUTADO: MARIANA LOURENCO BAHOUTH, VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor de MARIANA LOURENCO BAHOUTH e VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.O débito já se encontra atualizado, no valor de R$30.319,45 , conforme planilha id187622437 .
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$30.319,45, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:02
Deferido o pedido de MARCOS DE CARVALHO LOPES - CPF: *06.***.*67-70 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 04:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS DE CARVALHO LOPES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/06/2023 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 20:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS DE CARVALHO LOPES em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/06/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:41
Outras decisões
-
19/04/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 07:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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