TJDFT - 0721616-65.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:15
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 14:46
Expedição de Termo.
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 21:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:30
Outras decisões
-
05/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:51
Expedição de Termo.
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721616-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS Decisão Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus foi acostada ao ID 158502575, observo que está gravado com alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão.
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 158502575, Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Oficie-se a EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cientificando-a da presente penhora.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:08
Deferido o pedido de EMILIANO CANDIDO POVOA - CPF: *21.***.*05-72 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721616-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação de ID 170506352, intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Atribuo à decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:44
Outras decisões
-
31/08/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:56
Outras decisões
-
20/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2023 10:34
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721616-65.2021.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: EMILIANO CANDIDO POVOA Polo passivo: DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar nos autos e-mail da EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a fim de viabilizar o envio da decisão com força de ofício.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 14:55:09.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
16/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721616-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 158502575, observo que está gravada com alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão.
Por outro lado, a penhora a ser realizada não pode ser desprovida de resultado prático, conforme preconiza o art. 836 do CPC, sendo essencial a informações a respeito do saldo devedor, bem como da quantidade de parcelas pagas pelo executado.
Nesse sentido, oficie-se a EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, averbado na certidão de ônus acostada aos autos, devendo informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor.
Instrua-se com a certidão de ônus de ID 158502575.
Esclareço que em casos tais, leiloados os direitos aquisitivos, a quantia da arrematação deverá primeiramente quitar a dívida com o credor fiduciário, devidamente atualizada, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97) e só após, poderá ser usada para saldar a presente execução.
Vindo as informações, intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Atribuo à decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:13
Outras decisões
-
10/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 23:40
Transitado em Julgado em 17/12/2022
-
19/06/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2023 18:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
07/02/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 20:00
Recebidos os autos
-
03/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ILSON MOREIRA DE ANDRADE em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DEVISON MOISES FERNANDES DE JESUS em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:32
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2022 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 13:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 21:05
Recebidos os autos
-
13/12/2021 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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