TJDFT - 0706835-46.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:05
Baixa Definitiva
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09/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANUZA FERREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
FLEXIBILIDADE NA MARCAÇÃO DE DATAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que visava a condenação da HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir o valor das passagens adquiridas além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), monetariamente corrigido desde o desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em suas razões (ID 54540482) os recorrentes sustentam que adquiriram pacotes de viagem com oito diárias sendo três em Atenas e cinco diárias em Santorini os quais poderiam ser utilizados entre 1º de março de 2021 e 30 de novembro de 2021 e que em razão da pandemia a HURB prorrogou o prazo para 30/11/2022 o vencimento do pacote.
Alegam que ao remarcarem nova data – outubro de 2022 a recorrida informou que não seria possível tendo em vista não haver pacotes promocionais para a data e que deveriam remarcar para outra data.
Argumentam que na quarta tentativa a justificativa era de que não haveria disponibilidade de hospedagem.
Aduzem que todo esse transtorno de remarcações de datas lhes causou grande desgaste e sofrimento e que o sonho da viagem do casal foi frustrado.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o dano moral pleiteado ante a falha na prestação do serviço fixando o montante de R$ 5.000,00 para cada.
II – Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54540484).
Contrarrazões não apresentadas (ID 54540487).
III – Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
IV – O cerne da questão é aferir a configuração ou não do dano moral em razão da não marcação das viagens, conforme a programação do casal/recorrentes, decorrente da aquisição de pacotes de turismo flexíveis.
V – Na situação em exame foram adquiridos pela autora junto à ré de pacote de serviços de turismo com datas flexíveis de realização da viagem com validade até 30/11/2022 com devida prorrogação devido à pandemia.
Ocorre que não houve marcação das viagens pela ré nas datas indicadas pelos requerentes.
Destaca-se, nesse ponto, que resta incontroversa a restituição do valor pago pelo serviço adquirido e não utilizado devidamente atualizado.
VI – Ocorre que o pacote foi adquirido com a previsão de possibilidade de não disponibilidade das datas requeridas pelo adquirente, ou seja, já era sabido a possibilidade de não ter a viagem marcada para a data indicada pela consumidora.
Assim, em que pese a responsabilidade da recorrida em fornecer datas para fruição dos pacotes de viagem, não restou comprovado nos autos que houve negativa da ré em agendar a referida fruição do pacote turístico, mas, sim, a não disponibilidade da viagem para as datas programadas pelo casal.
VII – Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral.
Destarte, no caso não há comprovação de lesão a direito da personalidade no processo de marcação de datas frustradas.
A situação não é suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade dos autores, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, são consequenciais esperadas da relação contratual.
A mera frustração da expectativa do casal em realizar uma viagem não é suficiente para gerar dano moral indenizável.
Sentença mantida.
Precedente: (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
IX – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:46
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *91.***.*94-34 (RECORRENTE) e VANUZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*21-15 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/12/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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