TJDFT - 0706856-72.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de UNLIMITED VACATION CLUB em 05/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706856-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE CASTRO DINIZ REU: MASTERCARD BRASIL LTDA, UNLIMITED VACATION CLUB REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA MARLENE CASTRO DINIZ ajuizou ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de MASTERCARD BRASIL LTDA, UNLIMITED VACATION CLUB e BANCO ITAUCARD S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega que firmou contrato de adesão com a empresa UNLIMITED VACATION CLUB quando estava de férias no México; que só teve ciência dos termos contratados quando do seu regresso ao Brasil; que foi vítima de propaganda enganosa, pois o título não poderia ser usado em feriados e altas temporadas, além do que só permite a rescisão com o pagamento de 50% do valor do contrato.
Sustenta que até o presente momento já teve descontados 20 mil reais em seu cartão de crédito, administrado pela MASTERCARD.
Afirma que abriu reclamação para cancelamento dos descontos no cartão de crédito, mas que o valor, embora tenha sido estornado, foi incluído na parcela seguinte.
Requer a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de descontar qualquer valor relativo ao contrato em questão e de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes.
Ao final, pugna pela rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 91304623.
Em sua contestação, a ré Mastercard Brasil Ltda defende sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não tem qualquer ingerência sobre a administração dos cartões de crédito; que não recebeu quaisquer valores e não é a responsável por efetuar o cancelamento dos descontos.
Réplica à contestação da Mastercard Brasil Ltda juntada no ID 98629389.
Em contestação, o BANCO ITAUCARD S.A arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
Réplica em face da contestação do BANCO ITAUCARD S.A juntada no ID 110922506.
Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora (ID 118556677).
A ré UNLIMITED VACATION CLUB, citada por edital, apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial, sob a forma de negativa geral (ID 212892890).
Réplica apresentada no ID 218869426.
No despacho de ID 219005831, consignou-se que o ônus da prova se distribuiria pela regra ordinária.
Proferida decisão saneadora no ID 223862029, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A Mastercard atua no Brasil com a razão social Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda; portanto, corrija-se o polo passivo, conforme solicitado pela mencionada ré em sua contestação.
Inicialmente, convém registrar que a preliminar de ilegitimidade ativa no tocante à relação jurídica com a Mastercard e o Banco Itaú merece acolhimento.
A autora é mera dependente do cartão de crédito, não tendo firmado contrato junto às mencionadas rés, estando as faturas em nome de terceiro que não integra a lide.
Ademais, a autora não comprovou ter realizado o pagamento das faturas mediante a utilização de recursos próprios.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Passo, entretanto, ao julgamento do mérito em face da ré UNLIMITED VACATION CLUB, posto que o contrato realizado com a mencionada ré foi firmado diretamente pela autora.
A parte autora juntou o contrato cuja rescisão pretende realizar (ID 91276496).
Alega ter sido vítima de propaganda enganosa e que não conseguiu utilizar quaisquer dos benefícios ofertados.
Requer a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Conforme consignou-se no despacho de ID 219005831, o ônus da prova se distribuiria pela regra ordinária.
Reputo que a autora se desincumbiu de tal ônus, porquanto juntou o contrato, faturas do cartão de crédito, pedido de cancelamento e conversas de whatsApp no corpo da inicial revelando que a promessa de desconto nas hospedagens era ilusória, além de ser difícil a comunicação via telefone com a empresa.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos dá suporte à pretensão.
Assim, resta evidenciado o inadimplemento contratual da ré, que autoriza o retorno das partes ao status quo antes.
Desse modo, a autora faz jus à rescisão contratual e à integral restituição dos valores pagos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não reputo demonstrado nos autos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa quanto às rés Mastercard e Banco ITAUCARD S.A, nos termos do artigo 485 VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das mencionadas rés, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, consoante artigo 85, § 8º do CPC.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão contratual em face da ré UNLIMITED VACATION CLUB e condená-la a restituir o valor integral do contrato, acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré Unlimited Vacation Club.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 11:53:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARLENE CASTRO DINIZ em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:07
Outras decisões
-
20/01/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNLIMITED VACATION CLUB em 06/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:06
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de UNLIMITED VACATION CLUB em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:07
Outras decisões
-
08/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:37
Outras decisões
-
09/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:52
Deferido o pedido de MARLENE CASTRO DINIZ - CPF: *50.***.*61-68 (AUTOR).
-
27/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de UNLIMITED VACATION CLUB em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 23:05
Outras decisões
-
07/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 22:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:06
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO), MARLENE CASTRO DINIZ - CPF: *50.***.*61-68 (AUTOR), MASTERCARD BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (REU) e UNLIMITED VOCATION CLUB (REU)
-
28/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:48
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:32
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 15:23
Desentranhado o documento
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 20:59
Recebidos os autos
-
17/05/2022 20:59
Deferido o pedido de
-
11/04/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2022 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
18/01/2022 21:44
Recebidos os autos
-
18/01/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2021 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:49
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:51
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
28/07/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2021 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
07/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:17
Expedição de Carta.
-
08/06/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/06/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 23:43
Recebidos os autos
-
26/05/2021 23:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2021 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706804-14.2023.8.07.0018
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Roberto Carlos de Jesus
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 23:09
Processo nº 0706887-94.2022.8.07.0008
Map Idiomas LTDA - ME
Cassia Natacha Silva dos Santos
Advogado: Claudia Nanci Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 10:42
Processo nº 0706905-54.2023.8.07.0017
Geap Autogestao em Saude
Elizabete Gomes de Queiroz Silva
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:11
Processo nº 0706896-89.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Rafaela Cordeiro Oliveira
Advogado: Alisson Vicente da Costa Alvarenga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:39
Processo nº 0706851-21.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rhuan Silvestre dos Reis
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 17:48