TJDFT - 0706894-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:29
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
14/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706894-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEZ SIQUEIRA BARBOSA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da imprescindibilidade da terapêutica prescrita à autora e correlata imposição de cobertura contratual.
A propósito disso, inverto o ônus da prova com esteio no art. 357, inciso III, c/c art. 373, § 1.º, ambos do CPC.
Nessa ordem de ideias, porquanto essencial ao deslinde da ação, defiro a perícia médica postulada pela ré, às suas expensas.
Nomeio perito judicial na pessoa da profissional MARINA LUCENA CARNEIRO, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 11:11:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 15:10
Outras decisões
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01/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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