TJDFT - 0706852-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706852-70.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: STEFANY FEITOSA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça ou na hipótese de dispensa de pagamento de custas prevista no artigo 82, § 3º, do CPC.
Certifico, outrossim, que em pesquisa no PJe não se verificou a existência de cumprimento de sentença provisório decorrente do presente feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 23:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706852-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANY FEITOSA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré interpôs recurso de APELAÇÃO.
Conforme Portaria deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
A fim de promover maior celeridade no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:32
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR que o requerido possibilite a realização de todo o procedimento cirúrgico de implante de lentes de contato intraoculares à autora, conforme indicado pelo seu médico assistente, com o devido suporte de hospital público ou privado, sendo que, neste último caso, haja o custeio pelo réu, sob pena de bloqueio de verbas públicas, o qual fica condicionado à apresentação, pela autora, de três orçamentos prévios na rede particular.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º, c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Dê vista ao Ministério Público do Distrito Federal acerca da sentença prolatada.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
29/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 07/05/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706852-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANY FEITOSA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por STEFANY FEITOSA DE SOUZA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CIRURGA DE IMPLANTE DE LENTES DE CONTATO INTRAOCULARES (ICL).
Autos relatados nas Decisões IDs 161867102 e 173618899.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 175802215, de 20/10/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 175802215.
Em contestação, ID 177118624, o Distrito Federal requereu que seja acolhida a preliminar de perda do objeto da demanda por ausência de prévia negativa administrativa, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 180234515.
Em réplica, ID 179704881, a parte autora requereu: "a) recebimento da presente réplica, a fim de dar total procedência à exordial da Autora e em consequência lógica, seja rechaçada a defesa contestatória apresentado pela parte ré; b) A dilação do prazo processual em 15 dias para apresentação de outros orçamentos ou informar a “impossibilidade” de obtê-los sem dispêndio remuneratório, já que a Requerente é comprovadamente hipossuficiente; c) A total procedência da exordial." Nota Técnica, ID 180232696, com conclusão NÃO FAVORÁVEL ao pedido.
A parte autora, manifestou-se em relação à nota técnica e juntou novos documentos, dentre eles relatórios médicos, fotos e exames, ID 185386363.
O Distrito Federal deixou o prazo para manifestação em relação à nota técnica transcorrer em branco, id 190195598.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS em face da juntada de novos documentos médicos pela parte autora, para que ateste a imprescindibilidade do referido tratamento e a ineficácia daqueles fornecidos pelo SUS, considerando a melhor conduta a ser seguida no tratamento da parte autora, ID 190355780. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca dos novos documentos apresentados pela autora. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 3 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 01:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:27
Outras decisões
-
18/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/11/2023 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANY FEITOSA DE SOUZA - CPF: *65.***.*17-06 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:43
Outras decisões
-
26/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:57
Deferido o pedido de STEFANY FEITOSA DE SOUZA - CPF: *65.***.*17-06 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de STEFANY FEITOSA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706810-21.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Associacao da Igreja Metodista - Oitava ...
Advogado: Eliseu Junior Correia da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 13:45
Processo nº 0706879-86.2023.8.07.0007
Gabriela Nunes Oliveira Sampaio
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Isabela de Medeiros Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 13:44
Processo nº 0706839-71.2023.8.07.0018
W.w Transportes de Cargas LTDA - EPP
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Fernando Rosa Naves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 19:06
Processo nº 0706994-19.2023.8.07.0004
Banco Pan S.A
Thiago Douglas Alvarenga Camelo
Advogado: Rafaela Silveira Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:38
Processo nº 0706860-78.2022.8.07.0019
Cleiton Ribeiro Fonseca
Policia Rodoviaria Federal
Advogado: Leandro Carvalho de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 18:34