TJDFT - 0707021-90.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:29
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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31/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/C, indenizatória por danos morais. plano de saúde. (1) CDC.
INAPLICABILIDADE.
AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 STJ. (2) MEDICAMENTO.
ROL DA ANS.
FATO NOVO.
PREVISÃO SUBSEQUENTE. (3) DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DANO MORAL.
IMPROCEDENTE. 1.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, conforme o teor da Súmula 608 do STJ. 2.
O rol de procedimentos da ANS pode ser conceituado como um marco normativo que estipula, mas não esgota, as possibilidades de demarcação de medicamentos e tratamentos, ainda que existam elementos que possam assim fazê-lo, ou seja, não é nem estritamente taxativo nem exemplificativo, em razão das constantes alterações que pode sofrer por esta autarquia reguladora, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998. 3.
Com suas atividades, as operadoras de plano de saúde assumiram o risco de evolução científica da eficácia e efetividade do tratamento prescrito pelo médico assistente, podendo a atualização do rol da ANS constituir fato novo que supre a outrora inexistência de previsão no mesmo, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, c/c, art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/98, c/c, art. 493, caput, do CPC. 4.
Não se verifica que a negativa de cobertura securitária enseja lesão a direito de personalidade de segurado de plano de saúde, passível de indenização a título de danos morais, quando o risco inexistir para o agravamento da patologia de que é diagnosticado, em razão da ausência de comprovação de lapso temporal longo entre a solicitação administrativa e a resposta correlata. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, para determinar que o fornecimento do medicamento Pomalidomida deve ocorrer somente enquanto entendida a sua necessidade pelo médico assistente e julgar improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais. -
30/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:44
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/02/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/01/2024 12:06
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/12/2023 12:59
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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