TJDFT - 0707006-36.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE MOURA CORREIA em 26/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de REINALDO FILHO CARDOSO DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA BASTOS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OBJETO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESCONSTITUIÇÃO.
POSTULAÇÃO.
COISA MÓVEL.
TRANSMISSÃO POR SIMPLES TRADIÇÃO.
POSSUIDOR.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
OUTORGA DE PODERES PARA DISPOSIÇÃO E GESTÃO DE VEÍCULO.
CLÁUSULA IN REM SUAM.
COMPREENSÃO.
CESSÃO DE DIREITOS.
ASSIMILAÇÃO.
USOS E COSTUMES DO LUGAR (CC, ART. 113).
NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À PENHORA.
COMPROVAÇÃO.
SIMULAÇÃO (CC, ART. 167).
INOCORRÊNCIA.
BOA FÉ.
ELISÃO.
ELEMENTOS AUSENTES.
TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DO BEM AO EMBARGANTE.
EXISTÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA.
NECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Qualificando-se como bem móvel, a propriedade de veículo automotor é transmissível pela simples tradição, consubstanciando o registro da transmissão dominial no órgão de trânsito simples medida acessória e anexa à transferência do domínio na forma exigida pela legislação de trânsito, inclusive porque, na forma da regulação conferida à matéria pelo legislador codificado, a propriedade da coisa móvel não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). 2.
Outorgados poderes por meio de instrumento procuratório, compreendendo poderes de disposição e gestão de veículo automotor, com as cláusulas de irretratabilidade, irrevogabilidade e isenção de prestação de contas, tratando-se, portanto, de procuração in rem suam, e ponderados, ainda, os usos e costumes locais, deve ser assimilada como cessão de direitos/alienação, pois inviável, na praxe negocial, que, não atuando outorgante e outorgado no comércio de veículos, seja assimilada como simples outorga volvida a aparelhar o outorgado com poderes para atuar em nome do outorgante, devendo ser privilegiada a apreensão que encarta. 3.
Do tratamento conferido à transferência da propriedade de bem móvel emerge que, em podendo a propriedade do veículo ser transmitida via de simples tradição, configurando o registro da transmissão no órgão de trânsito simples medida anexa e acessória, comprovada a tradição e evidenciada a subsistência do negócio de alienação consumado via instrumento de mandato com a cláusula in rem suam, a penhora que o atingira, emergindo de execução manejada em face do cedente/alienante após a tradição e consumação do negócio, não se reveste de legitimidade e intangibilidade, devendo ser desconstituída. 4.
A presunção de propriedade que emana da posse pacífica de veículo é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que confere ao possuidor, não podendo ser desconsiderada simplesmente em decorrência de continuar o veículo registrado em nome do executado, notadamente quando a inexistência da propriedade que içara o exequente/embargado como lastro do direito que reclamara de expropriar o bem restara carente de comprovação, derivando do hiato probatório a perduração da presunção derivada da tradição e posse da coisa em compasso com a presunção de boa-fé ínsita ao negócio de disposição havido anteriormente à consumação da constrição (CPC, art. 373, I e II). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
21/06/2024 13:18
Conhecido o recurso de GABRIELA DE MOURA CORREIA - CPF: *66.***.*20-11 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706976-77.2023.8.07.0010
Antonio de Melo Monteiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Edvaldo Rodrigues Coqueiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 18:40
Processo nº 0706807-42.2022.8.07.0005
Ltc Contabilidade LTDA - ME
Condominio do Edificio Situado No Srl Qu...
Advogado: Carlos Gusmao Tapia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:06
Processo nº 0706992-92.2022.8.07.0001
Profissionais da Musica Entretenimento E...
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 14:13
Processo nº 0707010-17.2021.8.07.0012
Janes Antonio de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Clino Benedito Bento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 18:12
Processo nº 0706854-14.2021.8.07.0017
Ana da Silva Barreto
Noranei Alves de Basto
Advogado: Simone Camargo de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 17:52