TJDFT - 0706968-85.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:51
Baixa Definitiva
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24/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:11
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ ALAGEMOVITS em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de JEREMIAS DE PAULA EDUARDO NETO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 16:29
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ ALAGEMOVITS (EMBARGANTE) e não-provido
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22/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:02
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:28
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JEREMIAS DE PAULA EDUARDO NETO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JEREMIAS DE PAULA EDUARDO NETO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 02:21
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RAZÕES DE APELO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL ARRECADADO EM AÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSOLVENTE CIVIL.
VALIDADE.
PROCURAÇÃO “EM CAUSA PRÓPRIA”.
IN REM SUAM.
NATUREZA IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL.
NÃO EXTINÇÃO PELA MORTE DAS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado genericamente na própria petição recursal, em razão da inadequação da via (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.
Com efeito, o art. 685 do Código Civil, que disciplina instrumento procuratório “em causa própria” (cláusula in rem propriam ou in rem suam), não confere às partes envolvidas mera outorga de mandato, mas espécie de negócio jurídico translativo de direitos, ocasião em que o mandante outorga poderes para que o mandatário atue em seu próprio nome a fim de proceder à alienação de bens móveis ou imóveis para si próprio. 2.1.
Ainda que inexista registro imobiliário de transferência de propriedade, a procuração in rem suam enuncia negócio jurídico translativo de direitos e se caracteriza por sua natureza irrevogável e irretratável, não se extinguindo com a morte das partes. 3.
Na espécie, a partir da análise do instrumento procuratório outorgado pelos falecidos ao autor, em 13/12/1994, constata-se que ficou expressamente consignada a possibilidade de transferência do imóvel em seu próprio benefício, além de poder administrá-lo sem necessidade de prestação de contas, mostrando-se incontroversos os direitos aquisitivos do autor sobre imóvel por ocasião do negócio jurídico. 4.
Ademais, as disposições constantes do instrumento procuratório apresentado mostram-se idôneas a confirmar a higidez do negócio jurídico entabulado entre o autor e os falecidos, tanto que inexistiu qualquer tipo de impugnação à sua validade antes do falecimento dos alienantes, só vindo o representante legal do espólio reivindicar a propriedade após identificar o referido bem como alternativa ao imbróglio havido na ação de insolvência civil. 5.
Além de a cadeia sucessiva dos direitos sobre o imóvel estar devidamente comprovada, registre-se que, como os direitos sobre o imóvel foram transferidos décadas antes da declaração da insolvência do titular do bem, emerge cristalina a irregularidade na arrecadação do referido imóvel no bojo da ação de insolvência civil, razão pela qual se mantém a sentença combatida, cujos fundamentos prevalecem. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. -
22/02/2024 11:03
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ ALAGEMOVITS (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de memoriais
-
19/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 20:20
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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31/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/10/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/09/2023 12:55
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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