TJDFT - 0706892-86.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:49
Baixa Definitiva
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19/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:34
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNGIBILIDADE.
DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA.
GAPED.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se os períodos de 25 de abril de 1974 a 25 de julho de 1976”, “1 de março de 1977 a 11 de abril de 1977”, e “1 de abril de 1980 a 30 de junho 1980” devem ser contabilizados para efeito de incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) em favor do apelante. 2.
Inicialmente, merece registro que a fase de cumprimento da sentença não se inicial por “ação judicial".
A ação, via de acesso à Jurisdição, direito subjetivo público atribuído ao demandante, já foi exercida nesses casos e gerou a sentença passível de cumprimento.
Cuida-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstâncias singulares, em outros autos e Juízos. 2.1.
Com o intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade, deve ser aplicado à espécie a fungibilidade recursal. 3. É possível perceber que em relação ao período de 25 de abril de 1974 a 11 de abril de 1977 deve ser aplicada a regra prevista no art. 18, inc.
I, da Lei Local nº 5.105/2013, devendo ser contabilizado o lapso temporal aludido para efeito de incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) em favor do apelante. 4.
Percebe-se que, além dessas singelas referências, não existem outros elementos de prova, no acervo documental em análise, no sentido de que o recorrente tenha exercido atividades que não se enquadram como “pedagógicas” durante o período em destaque 5.
A regra prevista no art. 18, inc.
III, da Lei local referida enuncia que a gratificação em questão também é devida aos servidores que exerceram “atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas" de acordo com a norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação”. 6.
Percebe-se, portanto, que a gratificação em questão também é devida pelo exercício de atividades pedagógicas em entidades conveniadas ou parceiras da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (art. 18, inc.
III, da Lei local nº 5.105/2013). 7.
Recurso conhecido e provido. -
27/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:07
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*41-87 (APELANTE) e provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/03/2024 09:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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