TJDFT - 0715393-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715393-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MATIAS FREITAS EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:28:27. -
22/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:02
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 18:34
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de MATHEUS MATIAS FREITAS em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715393-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MATIAS FREITAS EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715393-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MATIAS FREITAS REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ____________________________________ Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:27
Outras decisões
-
15/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2023 10:36
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS MATIAS FREITAS em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715393-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MATIAS FREITAS REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O autor relata na inicial haver adquirido uma motocicleta junto à empresa ré, pagando um sinal de R$ 1.000,00 (mil reais), que não lhe foi entregue, nem devolvido o sinal, desde a data em que solicitou o cancelamento da compra.
Aponta a ocorrência do dano moral, diante do descaso com que foi tratada a questão pela empresa, sem apresentar nenhuma solução, nem devolver o valor durante todo este tempo.
O caso dos autos envolve relação de nítido caráter consumerista, submetendo-se à legislação de regência.
A empresa ré argumenta que importa sua matéria-prima da China, e que à época da compra da moto, todas eram fabricadas naquele país.
Afirma que a pandemia de COVID-19 afetou a produção de peças, o que acarretou atraso mais do que esperado para a entrega das motocicletas vendidas por ela.
Acrescenta que enfrenta também atrasos na liberação das mercadorias pela Receita Federal, do que faz prova juntando e-mail em resposta à empresa, encaminhado pela Receita.
O artigo 14 do CDC prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso dos autos, verifica-se que a não entrega da mercadoria adquirida deveu-se a fato não imputável a empresa, configurando, no caso, a excludente do artigo 14, § 3º, II do CDC.
Todavia, a demora na devolução do valor pago gerou, no consumidor, prejuízo imaterial que desborda o mero aborrecimento da vida cotidiana.
O autor realizou a compra em 29/12/2021, portanto há mais de um ano, e solicitou o cancelamento em 26/11/2022, portanto, quatro meses antes do ajuizamento da demanda.
Ou seja, a demora na mera devolução dos valores gerou no autor prejuízo imaterial, que ultrapassa o mero aborrecimento, constituindo ato ilícito ensejador do dano moral indenizável.
Para a quantificação do dano moral, alguns aspectos devem ser considerados.
O primeiro deles é a condição pessoal da vítima, a aferição de sua realidade concreta.
A par disso, deve-se examinar o grau e a extensão do dano experimentado.
Por último, há que ser avaliada a capacidade financeira do ofensor.
A fixação do dano moral, a par de servir de compensação ao desgaste sofrido pela vítima, deve ostentar, também, um caráter pedagógico, devendo servir de desestímulo a condutas igualmente lesivas em casos semelhantes, no futuro.
Considerando tais premissas, o valor da entrada, bem como a capacidade financeira do ofensor, e sobretudo visando atribuir um caráter pedagógico, coibindo condutas semelhantes no futuro, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos objetivos da medida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a contar de 26/11/2022 (data do cancelamento), com juros legais a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, com juros legais a partir da citação.
Extingo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2023 02:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2023 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/03/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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