TJDFT - 0706867-78.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:01
Baixa Definitiva
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15/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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23/03/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR N. 13.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE. 1.
Mandado de segurança que visa a matrícula de menor de 18 anos em curso supletivo, uma vez aprovado em vestibular de ensino superior. 2.
A questão em apreço é objeto do IRDR n. 13, admitido com determinação de suspensão dos processos individuais e coletivos sobre o tema pendentes no âmbito deste e.
TJDFT, e, julgado o mérito pela eg.
Câmara de Uniformização, o acórdão ainda não transitou em julgado, pois desafiado por recursos especial e extraordinário pendentes de julgamento. 3.
Nos termos do art. 980 do CPC, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a decisão de suspensão dos processos que versem sobre o tema afetado em IRDR tem seus efeitos cessados, ope legis, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. 4.
Embora julgado o IRDR, a tese então firmada ainda não possui força obrigatória e vinculante, considerando que foi desafiado por apelos extraordinários, os quais têm efeito suspensivo ope legis (art. 987, § 1º, CPC). 5.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação deve ser interpretada à luz do texto constitucional (art. 208, V, CF) que permite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, e à luz do Código Civil de 2002, que previu a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos de idade colar grau em curso de nível superior, momento em que deverá emancipar-se (art. 5º, p. único, V). 6.
A interpretação que garante a harmonia do sistema e a eficácia da norma consiste na ampliação do alcance do ensino supletivo, visando abarcar não só aqueles definidos no art. 37 e 38 da Lei n. 9.394/1996, mas também aqueles alunos menores de 18 (dezoito) anos de idade que demonstrem capacidade de ingressar em nível superior de ensino e necessitem concluir o ensino médio mediante avanço escolar. 7.
A capacidade de ingressar em nível superior de ensino deve ser aferida mediante a aprovação no vestibular, independentemente da natureza pública ou particular da unidade, ou da percepção pessoal a respeito do nível de dificuldade do exame de admissão.
Estando autorizada pelo Ministério da Educação - MEC, a instituição de ensino tem o atesto de que, entre outros aspectos, a sua organização didático-pedagógica está regular e dentro do esperado para a política de educação do país.
Ademais, a conclusão do ensino médio perpassa, necessariamente, pela aprovação no ensino supletivo, o que, também pela aprovação do MEC, possui capacidade e adequação de aferir os conhecimentos atinentes à educação básica. 8.
O pleno desenvolvimento do indivíduo, princípio constitucional da educação, não é necessariamente contrariado com a antecipação da conclusão do ensino médio, devendo ser aferido em cada caso concreto eventual presença de conduta desviante ou distúrbios da personalidade que justifique a permanência do aluno no âmbito da educação básica. 9.
Ademais, no próprio voto condutor do IRDR 13, registrou-se a possibilidade de se ratificar situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, com a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 10.
Negou-se provimento à remessa necessária. -
18/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:46
Conhecido o recurso de GUILHERME BRITO VILAS BOAS - CPF: *39.***.*53-57 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 10:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/12/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:57
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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