TJDFT - 0706988-61.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:56
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 07:55
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA BRAGA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706988-61.2023.8.07.0020 RECORRENTE: MARIA CLEUSA BRAGA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA MOTA, SALVADOR FERREIRA DA MOTA, CARLOS AUGUSTO MOTA, SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO.
DATA ANTERIOR.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Embargos de Terceiro são instituto processual, no qual um legítimo interessado, apesar de não ser parte no processo, poderá requerer o desfazimento ou a inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2.
De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3.
Não comprovada a aquisição do veículo em data anterior à restrição judicial de transferência de propriedade, esta deve ser mantida. 4.
Não demonstrado o propósito manifestamente protelatório da parte na interposição do recurso (dolo), incabível a aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, sob pena de comprometer injustificadamente o direito da parte de sustentar suas razões em Juízo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente aponta violação aos artigos 371 e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e 1.268, §1º, do Código Civil, sustentando que o decisum objurgado não teria valorado corretamente as provas produzidas, ao argumento de que a insurgente teria comprovado a efetiva tradição do bem objeto do litígio, bem como da alienação fiduciária lançada em 27/1/2022, razão pela qual não poderia suportar o ônus do bloqueio de seu veículo, que teria sido adquiro de boa-fé e de forma lícita junto aos procuradores da outorgante.
Nas contrarrazões, o recorrido CARLOS AUGUSTO MOTA pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e que as publicações sejam feitas em nome da advogada ALINE BICALHO MOREIRA LIMA, OAB/DF 13.481.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 371 e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e 1.268, §1º, do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Na hipótese vertente, verifica-se que a apelante/autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a aquisição do veículo em data anterior à anotação da restrição de transferência de propriedade do bem.
Em análise dos autos, resta demonstrado que a senhora Maria do Socorro da Mota outorgou, em 28/1/2022, procuração com plenos poderes a Silvio Cleuber Vargas e Magda Gonçalves, relativos ao veículo designado I/AUDI SPB 1.4TFSI, COR MARROM, ANO/MODELO 2012/2013, PLACA JFH-1006, CHASSI WAURYA8X9DB029222, RENAVAM *05.***.*19-40. (ID 57214730) A alienação do bem aos procuradores, inclusive, foi confirmada pela senhora Maria do Socorro Mota na petição de ID 57214750.
Denota-se que Silvio Cleuber Vargas e Magda Gonçalves somente alienaram o automóvel para a apelante em 19/12/2022, conforme DUT acostado ao ID 57214729, isto é, em data posterior à anotação da restrição judicial determinada nos autos da Ação de Inventário n. 0717250-64.2022.8.07.0001, ocorrida em julho de 2022.
Logo, não comprovada a aquisição do veículo pela apelante em janeiro de 2022.
Inclusive, na petição inicial, a autora afirma a aquisição do automóvel em 19/12/2022, alterando a sua versão dos fatos nas razões do recurso.
Destarte, afastada a boa-fé da apelante em relação à compra do veículo, motivo pelo qual deve ser mantida a r.
Sentença (ID 59388830 - Pág. 4).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrido CARLOS AUGUSTO MOTA sejam feitas em nome da advogada ALINE BICALHO MOREIRA LIMA, OAB/DF 13.481.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recurso Especial não admitido
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17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706988-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARIA CLEUSA BRAGA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA MOTA, SALVADOR FERREIRA DA MOTA, CARLOS AUGUSTO MOTA, SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SALVADOR FERREIRA DA MOTA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:58
Conhecido o recurso de MARIA CLEUSA BRAGA - CPF: *32.***.*10-25 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/03/2024 12:44
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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