TJDFT - 0706992-98.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:10
Baixa Definitiva
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11/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WENDEL SOUSA REIS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NARA LIVIA SOUSA REIS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA SOUSA REIS CINTRA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
NÃO CARACTERIZADA.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LEGÍTIMA. ÔNUS DA PROVA.
APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO NA DATA DA DOAÇÃO.
SENTENÇA ALTERADA. 1.
Entende-se por doação inoficiosa, o ato de liberalidade que excede metade do patrimônio do doador, vindo a comprometer a legítima dos herdeiros necessários. 2.
A doação inoficiosa deve ser conferida no momento da liberalidade, e não no momento da morte do doador ou abertura da sucessão. 3.
Como regra de instrução, o ônus da prova permite que o decisum se alinhe a parte que cumpriu com seu encargo probatório, o qual contribuiu para o livre convencimento motivado do magistrado.
Por outro lado, caso o fato não esteja devidamente demonstrado nos autos, deve o juiz verificar quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu. 4.
As provas dos autos são suficientes para comprovar que a doação não ultrapassou o valor da legítima, não havendo que se falar em nulidade do ato por eventual doação inoficiosa. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
13/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:15
Conhecido o recurso de NARA LIVIA SOUSA REIS - CPF: *81.***.*07-00 (APELANTE), WENDEL SOUSA REIS - CPF: *70.***.*50-82 (APELANTE) e ROBERTA SOUSA REIS CINTRA - CPF: *30.***.*10-59 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
01/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706992-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTA SOUSA REIS CINTRA, NARA LIVIA SOUSA REIS, WENDEL SOUSA REIS APELADO: ANTONIO ROBERTO REIS, VITORIA ISABELA MAIA REIS D E S P A C H O Atenda-se o disposto no art.112, §1º, do CPC.
Após o décimo dia, com ou sem indicação de novo Advogado, voltem os autos conclusos.
P.
I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
29/01/2024 21:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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29/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/01/2024 19:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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22/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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