TJDFT - 0706894-63.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RM INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS E SERVICOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇAO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇAO DE SERVIÇOS.
INSTALAÇAO DE COBERTURA EM POLICARBONATO.
CRÉDITOS CEDIDOS A TERCEIROS.
PREJUIZOS ALEGADOS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatado que o autor busca o recebimento dos valores representados por cheques que circularam e estão em poder de terceiros e que mesmo os créditos decorrentes de boletos foram cedidos a terceiros, não cabe mais à parte autora, que os endossou , exigir o pagamento dos títulos. 2.
O emitente do cheque se obriga perante qualquer portador da cártula, inclusive, perante portador advindo de relação jurídica de factoring, independentemente do negócio jurídico originalmente realizado.
Posta em circulação, presume-se ser a parte possuidora do título a legítima credora, sem possibilidade de levantar o emitente eventual inadimplemento obrigacional como exceção do contrato não cumprido. 3.
Os negócios jurídicos efetuados pela parte autora com terceiros, ainda que se utilizando dos cheques emitidos para pagamento dos serviços contratados, são res inter alios, não vinculando a parte ré.
Ademais, tanto o cedente como o cessionário tem previsibilidade sobre possível inadimplemento de cheques pós datados, de sorte que descabe querer imputar eventuais prejuízos ou juros de factoring ao emitente dos cheques . 4.
RECURSO IMPROVIDO. -
02/04/2024 15:55
Conhecido o recurso de ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-14 (APELANTE), FRANCISCA VILANI DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *10.***.*76-68 (APELANTE) e RM INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (APELANTE) e
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/10/2023 11:17
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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