TJDFT - 0706916-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:10
Processo Desarquivado
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29/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:40
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706916-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MATHEUS DA SILVA RIBEIRO, T.
V.
R.
R., MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ MATHEUS DA SILVA RIBEIRO, T.
V.
R.
R., devidamente representada por JOSÉ MATHEUS DA SILVA RIBEIRO e, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, em face de JC GONTIJO ENGENHARIA S.A. e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
As decisões ID 190190394 e 190190394 determinaram a transferência de valores em favor dos credores, nos termos do acordo homologado em juízo entre os autores e a ré JC GONTIJO ENGENHARIA S.A.
O CJU requereu os dados da autora MARIA DAS GRAÇAS para transferência dos valores a seu favor.
Os dados foram indicados na petição ID 191395409 e 191131001.
Ante o exposto, libere-se o valor de titularidade da autora: 5,70% (cinco vírgula setenta por cento), correspondente a R$11.400,00; Observem-se os dados indicados na petição ID 191131001.
Conforme consignado pelo MPDFT na peça ID 191547883, reitera “a necessidade de criação de conta poupança ou equivalente aberta em nome da menor THAYLA, para fins de recebimento da cota-parte do acordo, a qual deverá ser bloqueada para saque.
Tão somente após informação da conta bancária ora criada que o valor será transferido da conta judicial vinculada aos autos para a conta da menor”, conforme consta na sentença de ID 186351426.
Assim, intime-se a parte autora para informar se já houve a abertura da conta mencionada, e caso ainda não tenha sido aberta, se permanece o interesse da remessa dos autos à segunda instância para julgamento da apelação.
Esclareça-se que, com a remessa dos autos ao 2º grau, este juízo não poderá determinar a liberação dos valores depositados em favor da autora menor, até que os autos sejam devolvidos da instância superior.
Aguarde-se ainda o decurso do prazo para a parte autora apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo Distrito Federal.
Após, o processo prossegue quanto às apelações interpostas pela parte autora e pelo DF.
Com a manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as comunicações de estilo.
Ao CJU: Dê-se ciência à parte autora, à JC GONTIJO, ao DF e ao MPDFT.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo ou registro de ciência, expeça-se o alvará de levantamento, conforme determinado nesta decisão, em favor da autora MARIA DAS GRAÇAS.
Com a juntada de contrarrazões pela parte autora ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as comunicações de estilo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706916-80.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MATHEUS DA SILVA RIBEIRO e outros Requerido: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora Maria das Graças Pereira da Silva, para retificar ou ratificar os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), haja vista que o sistema BAnkjus rejeitou a conta bancária apresentada ao expedir o alvará eletrônico.
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 07:50:24.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
25/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:09
Outras decisões
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15/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:56
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 12:53
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de THAYLA VITORIA RAMOS RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706916-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MATHEUS DA SILVA RIBEIRO, T.
V.
R.
R., MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ MATHEUS DA SILVA RIBEIRO, T.
V.
R.
R., devidamente representada por JOSÉ MATHEUS DA SILVA RIBEIRO e, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, em face de JC GONTIJO ENGENHARIA S.A. e DISTRITO FEDERAL.
Após instrução, foi prolatada sentença, em que os réus, JC GONTIJO e DF foram condenados, de forma divisível, na proporção de 50% por cento para cada um às seguintes verbas: R$ 350.000,00 de danos morais para JOSÉ MATHEUS DA SILVA (R$ 175.000,00 de responsabilidade da JC e R$ 175.000,00 de responsabilidade do GDF); R$ 100.000,00 de danos morais para THAYLA (R$ 50.000,00 para JC e R$ 50.000,00 para GDF) e R$ 50.000,00 de danos morais para Maria das Graças (R$ 25.000,00 para JC e R$ 25.000,00 para o GDF); R$ 5.926,01 de danos materiais para MARIA DAS GRAÇAS (R$ 2.963,00 para a JC e R$ 2.963,00 para o GDF); por fim, pensão civil apenas em favor de JOSÉ MATHEUS, a ser dividido entre os réus, nos termos da decisão.
A parte autora e o réu JC GONTIJO ENGENHARIA S/A celebraram acordo, conforme ID 177937419 acrescido dos aditivos de ID 179030189 e 184478019.
Intimado do segundo termo aditivo, o MPDFT manifestou-se favorável à homologação do acordo (ID 186328346).
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos solicitados por este Juízo (ID 183463698) foram respondidos no termo aditivo de ID 184478019, da seguinte forma: 1.
O acordo de R$ 500.000,00 engloba toda a condenação de responsabilidade da ré JC, inclusive a pensão civil? Conforme cláusula 1.2 (ID 184478019), o valor de R$ 500.000,00 engloba todos os valores devidos pela ré JC GONTIJO ENGENHARIA S.A. aos autores, seja a título indenizatório de qualquer natureza, seja a título de pensão civil. 2.
Em caso positivo, a pensão civil está sendo paga em parcela única? Nos termos da cláusula 1.2, (v), a pensão civil será paga em parcela única ao autor JOSE MATHEUS DA SILVA RIBEIRO. 3.
Do valor de R$ 500.000,00, quanto será destinado a cada um dos autores, ou seja, o que cada um dos autores receberá e qual o título deste recebimento (dano moral, material, etc...).
Não há qualquer especificação de qual é a cota parte dos destinatários no referido acordo.
A cláusula 1.2 discriminou o valor devido a cada um dos autores, bem como a que título destina-se cada quantia paga (ID 184478019). 4-As partes devem indicar as contas dos beneficiários, partes do processo, para que as transferências que cabem aos mesmos sejam transferidas de forma direta, ao passo que apenas a parcela relativa aos honorários será depositada na conta dos procuradores dos autores.
A cláusula 1.1, inciso III, informou as contas bancárias em que deverão ser depositadas as demais parcelas. 5-A JC já efetivou o depósito de R$ 150.000,00 em 23.11 na conta dos procuradores e R$ 50.000,00 em conta judicial, além da parcela de dezembro de R$ 100.000,00, também em conta judicial.
Na esteira dos itens 1, 2 e 3, deverão os procuradores informar como foi a divisão destes R$ 150.000,00 e os comprovantes de pagamentos para as partes.
Petição de ID 184343258 informou que houve a distribuição do valor da seguinte forma: "4.1- R$ 50.000,00, foi pago referente aos honorários de sucumbência, conforme a condenação da própria sentença, na conta do Advogado Dr.
ANDERSON OLIVEIRA NUNES; 4.2- R$ 50.000,00, foi depositado na Conta do Autor JOSÉ MATHEUS DA SILVA RIBEIRO, em duas parcelas de 25.000,00, por conta do limite de PIX do dia (IDs 184343261 e 184343262); 4.3 Informa que o Autor, JOSÉ MATHEUS DA SILVA RIBEIRO, comprou um veículo, POLO MCA Marca VW/ ano 2019/2020 Placa PBV 0508, do Dr.
ANDERSON OLIVEIRA NUNES, e firmou acordo de que seria descontado do montante ora acordado com a empresa ré, conforme infere-se de recibo e contrato anexo." Conforme documento de ID 184343259, o autor JOSÉ MATHEUS DA SILVA RIBEIRO comprou o veículo acima do procurador Dr.
ANDERSON OLIVEIRA NUNES, pela quantia de R$ 64.000,00, dos quais R$ 50.000,00 foram pagos, nos termos do comprovante de ID 184343260.
Por fim, verifica-se que a parte ré JC GONTIJO juntou comprovante de pagamento da terceira parcela do acordo, no valor de R$ 100.000,00 (ID 184533772).
Ainda que os autores tenha se insurgido contra os esclarecimentos solicitados por este juízo, é essencial porque há interesse de menor e, em especial, porque não havia definição dos seus termos e beneficiários, o que é exigido pelo artigo 843 do CC, segundo o qual a interpretação da transação é restritiva, pois não transfere, mas apenas declara ou reconhece direitos.
Prossigo.
Intimado a manifestar-se, o MPDFT prestou esclarecimento acerca da conta bancária que deverá ser aberta em favor da menor T.
V.
R.
R., nos seguintes termos (ID 184608956): Em atenção à decisão de ID 183463698, o Ministério Público esclarece que a conta poupança ou equivalente aberta em nome do menor, para fins de recebimento da cota-parte do acordo, deverá ser bloqueada para saque.
Eventual pedido de levantamento de valores deverá ser feito por meio de ação autônoma (ação de alvará judicial) dirigido ao Juízo de Família, competente para conhecer de pedidos de levantamento de valores de incapazes, visando à sua proteção e ao resguardo da boa administração de seus bens, conforme dispõe o art. 27, II e III1, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Ademais, apresentou concordância quanto ao segundo termo aditivo e homologação do acordo (ID 186328346).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 177937419, acrescido dos aditivos de ID 179030189 e 184478019, para que produza efeitos legais.
Fica ressalvada a necessidade de criação de conta poupança ou equivalente aberta em nome da menor THAYLA, para fins de recebimento da cota-parte do acordo, a qual deverá ser bloqueada para saque.
Tão somente após informação da conta bancária ora criada que o valor será transferido da conta judicial vinculada aos autos para a conta da menor.
Ante o exposto, JULGO, em parte, o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, para que o acordo tenha efeito apenas e tão somente com relação ao réu JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Em relação ao DISTRITO FEDERAL, que não participou do acordo, o processo prosseguirá normalmente para análise do recurso de apelação interposto pelos autores e o ente público.
Isto posto, o processo deverá prosseguir quanto ao ente público.
No caso, deve ser registrado que o litisconsórcio entre a JC GONTIJO e o DISTRITO FEDERAL é facultativo e simples (decisão não precisa ser uniforme).
Portanto, o acordo firmado entre os autores e um dos litisconsortes somente produzirá efeitos em relação a este que o integrou, devendo o processo prosseguir em relação ao que não acordou, conforme artigo 117 do CPC e 844, caput, do CC.
Os litisconsortes facultativos e simples, como no presente caso, são considerados litigantes distintos e independentes uns dos outros.
Os atos podem ser cindidos e não prejudicam e tampouco beneficiam os demais. É o que dispõe a primeira parte do artigo 117 do CPC, que trata justamente do litisconsórcio simples, segundo o qual são considerados em suas relações com a parte adversa litigantes distintos.
Os atos de disposição de direitos realizados por um deles, JC GONTIJO, tem validade e plena eficácia e, em regra, não há qualquer repercussão na esfera jurídica do outro, DISTRITO FEDERAL, razão pela qual o TJDFT poderá manter ou reformar a decisão na parte relativa a tal ente público, sem qualquer comprometimento do acordo (salvo se reconhecer eventual solidariedade, pois, neste caso, acordo englobará o DF, conforme § 3º, do artigo 844).
Ademais, o recurso interposto pelo Distrito Federal e pelos autores, nos termos do artigo 1.005 do CPC, seja qual for o resultado, não afeta o mérito do acordo.
Em primeiro lugar, como reconhecido na sentença, a obrigação é divisível e não solidária, razão pela qual não se aplica o disposto no § único do mesmo dispositivo.
Além da ausência de solidariedade (Se o TJDFT reconhecer a solidariedade, a consequência é a extinção do débito em relação ao DF, mas não haverá alteração dos termos do acordo), as defesas opostas não são comuns, porque o fundamento da responsabilidade dos réus é absolutamente diverso e inexiste qualquer interesse ou vínculo entre os réus.
O caput do artigo 1.005 aplica-se ao litisconsórcio unitário e o caso dos autos retrata litisconsórcio facultativo e simples.
A decisão judicial pode ser cindida neste caso, porque as relações de direito material entre os réus e os autores são autônomas.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer efeito expansivo subjetivo do recurso interposto pelo Distrito Federal, para fins de comprometimento do acordo, porque no plano do direito material as decisões podem ser diferentes.
Como mencionado, caso o TJDFT reconheça a solidariedade, a transação com a JC extinguirá toda a dívida e o acordo passará a envolver o DF, conforme § 3º, do artigo 844 do Código Civil (único efeito que o recurso do DF poderá ter sobre o acordo).
A opção por estes acordos com apenas um dos litisconsortes se submete aos termos da transação, artigos 840 a 850 do CC.
De fato, a transação não prejudica e não aproveita senão aos que nele intervieram (artigo 844 do CC).
Todavia, se for considerado que os litisconsortes são devedores solidários, ainda que as defesas sejam opostas, deverão os autores ter a ciência do disposto no § 3º do artigo 844 do CC, extinção da dívida em relação a todos, inclusive em relação aos que não participaram (se reconhecida a solidariedade).
Com o trânsito em julgado desta decisão homologatória e da sentença, transfira-se o valor depositado para as contas bancárias dos autores indicadas na cláusula 1.1, inciso III (ID 184478019), na proporção discriminada no inciso III.
Eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução.
Intimem-se as partes e prossiga-se em relação ao DF.
Os recursos de apelação já foram interpostos.
Com fundamento no artigo 1010, § 3º, do CPC, REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJDFT, para admissibilidade e eventual análise do mérito dos recursos de apelação interpostos pelos autores e o DF.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias parte autora e JC GONTIJO; 30 (trinta) dias MPDFT, já inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, transfira-se o valor ora depositado, referente à terceira parcela (ID 184533772), para as contas bancárias dos autores indicadas na cláusula 1.1, inciso III (ID 184478019), na proporção discriminada no inciso III.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:45
Homologada a Transação
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09/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/02/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 05:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:28
Outras decisões
-
11/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:36
Outras decisões
-
19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de THAYLA VITORIA RAMOS RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Publicado Certidão de Disponibilização em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
26/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:41
Outras decisões
-
24/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:44
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
14/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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