TJDFT - 0004068-62.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:18
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:13
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:47
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 11:00
Processo Desarquivado
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:15
Indeferido o pedido de WON KYU LEE - CPF: *42.***.*96-00 (EXECUTADO)
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22/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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10/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WON KYU LEE em 20/09/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Edital em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 16:04
Expedição de Edital.
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15/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 13:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 13:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004068-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: JAE SUN LEE CHUNG EXECUTADO: LEONARDO LEE, WON KYU LEE REPRESENTANTE LEGAL: WON KYU LEE DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado (WON KYU LEE - CPF: *42.***.*96-00), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:06
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:30
Outras decisões
-
30/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 07:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:03
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
26/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:50
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0004068-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: JAE SUN LEE CHUNG EXECUTADO: LEONARDO LEE, WON KYU LEE REPRESENTANTE LEGAL: WON KYU LEE DESPACHO 1.
Aguarde-se o cumprimento do ato deprecado, pelo prazo de 30 dias. 2.
Escoado o aludido prazo, intime-se o exequente para informar se houve a citação em 5 dias.
Em seguida, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:21
Expedição de Carta.
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06/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/12/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:04
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
22/09/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:20
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:20
Deferido em parte o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
11/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO LEE em 23/03/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Edital em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
11/01/2022 17:56
Expedição de Edital.
-
29/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 10:49
Recebidos os autos
-
18/12/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 17/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 07:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 09/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:40
Expedição de Carta.
-
29/08/2019 23:49
Expedição de Carta.
-
13/06/2019 20:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 22:14
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:13
Decorrido prazo de JAE SUN LEE CHUNG em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:13
Decorrido prazo de LEONARDO LEE em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:13
Decorrido prazo de WON KYU LEE em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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