TJDFT - 0707054-74.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE FERREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 19:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/07/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 20:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE FERREIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 18:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA VIA SISTEMA.
OCORRÊNCIA.
ART. 246, § 2º, DO CPC.
ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PORTARIA GC 160 DO TJDFT.
PEDIDOS PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição bancária contra a sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O banco apelante alega equívoco na extinção, sustentando ausência de intimação pessoal válida para suprir a falta de andamento processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo por abandono da causa, considerando a alegação do apelante de ausência de intimação pessoal válida, em face da intimação realizada por meio eletrônico, ante a sua condição de parte cadastrada como parceira de expedição eletrônica no sistema PJe.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do mesmo artigo. 4.
No caso, o Juízo singular determinou a intimação pessoal da parte autora, via sistema eletrônico, para impulsionar o feito.
Foi certificado que a parte autora, devidamente intimada via sistema, considerada pessoal por ser parceira eletrônica, quedou-se inerte, não promovendo o andamento processual no prazo assinalado. 5.
As intimações realizadas via sistema eletrônico, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoais e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceira de expedição eletrônica. 6.
A apresentação de requerimentos protelatórios ou que não demonstrem efetividade para o andamento útil do processo, como o pedido de expedição de ofícios sem indícios de relação com o requerido ou o bem, não interrompe o prazo para a parte promover os atos necessários. É dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, II e III, do CPC). 7.
Não compete ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte autora na busca de informações ou na realização de diligências que lhe incumbem para o regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A intimação realizada por meio eletrônico, via sistema PJe, de parte cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, sendo suficiente para configurar a ciência da parte acerca da necessidade de promover o andamento processual, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC). 2.
A apresentação de pedidos desprovidos de utilidade ou meramente protelatórios não obsta a configuração do abandono da causa, quando a parte, devidamente intimada pessoalmente por meio eletrônico, permanece inerte.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, § 2º; art. 485, III e § 1º; art. 139, II e III; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1878398, 07003631620248070007, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024; TJDFT, Acórdão 1832598, 07011685220228070002, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024; TJDFT, Acórdão 1250168, 0702046-51.2020.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2020; TJDFT, Acórdão 580588, 20110020225409AGI, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/03/2012. -
24/04/2025 19:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:58
Processo Reativado
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18/10/2023 11:20
Baixa Definitiva
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18/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE FERREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 20:30
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/07/2023 20:47
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/07/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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