TJDFT - 0707111-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 16:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Ofício de requisição
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20/05/2025 16:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Ofício de requisição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707111-65.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA NEUZA CAMACHO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:08:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA NEUZA CAMACHO em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
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24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707111-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA NEUZA CAMACHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 174268625, modificado pelo ID 200241962, pelo valor indicado na planilha de ID 210744292.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e, nos artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém a autora, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado (ID 210744290 e ID 210744292), portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Tendo em vista que a autora já apurou o valor a ser executado e a sentença determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios, após a liquidação do julgado, é o que faço nesse momento.
A sentença de ID 174268625 determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios, após a liquidação do julgado, razão pela qual passo a fazê-lo nesse momento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, II do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem nenhuma grande complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Assim, fixo os honorários em 8% (oito por cento) sobre o valor da liquidação.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se AILTON CESAR RODRIGUES no polo ativo.
Conforme a sentença, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
O patrono da autora requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio de requisição de pequeno valor autônoma.
Porém, no caso dos honorários contratuais o devedor é a autora, que celebrou contrato extrajudicial com seu patrono, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu.
Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com a mesma identidade de credor, mas diversidade de devedores.
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade da reserva/destaque do valor devido pelo réu à autora, por ocasião da expedição do precatório, razão pela qual indefiro o pedido.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 30% (trinta por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 210744293) em favor de AILTON CESAR RODRIGUES, e expeça-se precatório em favor de AILTON CESAR RODRIGUES em relação aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:51
Outras decisões
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12/09/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707111-65.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA NEUZA CAMACHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 210155748.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 06:40:07.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707111-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA NEUZA CAMACHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Intimado a manifestar acerca dos documentos apresentados pelo réu, a autora informa que existe descontos que não foram esclarecidos e dados que não foram apresentados.
Concedo aos réus o prazo de 10 (dez) dias para manifestarem acerca da petição da autora de ID 207336643 e para apresentarem as informações requeridas.
Apresentados, manifeste-se a autora.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:57
Deferido o pedido de MARIA NEUZA CAMACHO - CPF: *28.***.*00-33 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707111-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA NEUZA CAMACHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença com fundamento no título executivo de ID 174268625, modificado pelo ID 200241962, o qual determinou ao réu o estabelecimento da pensão por morte em favor da autora e condenou o réu ao pagamento dos valores desde 19/05/2021 até a implementação do benefício previdenciário, cuja quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, com correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela, a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, e ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença.
Verifica-se que a obrigação de fazer interfere na de pagar, pois se faz necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final esse só ocorrerá com o estabelecimento da pensão por morte em favor da autora.
Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar ou ratificar os dados bancários de sua titularidade necessários para a implementação da pensão determinada.
Apresentado os dados, concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida e para apresentar a evolução salarial a partir da instituição da pensão dos anos de 19/05/2021, 2022, 2023 e 2024 até a implantação do benefício, bem como 13º dos referidos anos, e o valor da pensão implementada.
Apresentados os comprovantes pelo réu, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para confirmar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso haja, para emendar apresentando o pedido quanto à obrigação de pagar e para apresentar a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:13
Deferido o pedido de MARIA NEUZA CAMACHO - CPF: *28.***.*00-33 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/07/2024 07:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:37
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:39
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 06:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:42
Indeferido o pedido de MARIA NEUZA CAMACHO - CPF: *28.***.*00-33 (REQUERENTE)
-
06/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/11/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:16
Outras decisões
-
21/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEUZA CAMACHO - CPF: *28.***.*00-33 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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