TJDFT - 0707143-98.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCIO ALVES LOPES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/01/2025 16:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIO ALVES LOPES em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
22/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WELLINGTON MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707143-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIO ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 dias, se o acordo firmado entre as partes foi regularmente cumprido. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:51
Outras decisões
-
12/10/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707143-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MARCIO ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 207514240.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:13
Outras decisões
-
20/08/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 06:54
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de WELLINGTON MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:49
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIO ALVES LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
31/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:12
Outras decisões
-
20/07/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 01:02
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:34
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
24/06/2023 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/05/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:38
Outras decisões
-
13/02/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de WELLINGTON MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 07:20
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:20
Outras decisões
-
19/12/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:51
Outras decisões
-
21/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2022 23:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:36
Outras decisões
-
26/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WELLINGTON MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO ALVES LOPES em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 00:12
Publicado Ata em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
02/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/09/2022 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 00:27
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2022 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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