TJDFT - 0707146-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:32
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRESSA MENDES GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:38
Outras decisões
-
18/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2025 04:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FABRICA DE MARMORES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/05/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2025 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2025 00:31
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/03/2025 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GESSE ALVES NERIS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707146-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE ALVES NERIS EXECUTADO: FABRICA DE MARMORES LTDA, ANDRESSA MENDES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme os termos a seguir.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termos anexos, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. 2) Promovo a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos, bem como dos relatórios adiante transcritos (lista de processos DATAJUD). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.
Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. 3) Indefiro o pedido de ID 217980656, uma vez que a utilização do sistema CNIB não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado.
Além disso, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. 4) Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, pois não está implementado neste juízo. 5) Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:22
Outras decisões
-
17/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2024 12:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRESSA MENDES GONCALVES em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707146-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE ALVES NERIS EXECUTADO: FABRICA DE MARMORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por por GESSE ALVES NERIS em desfavor de FABRICA DE MARMORES LTDA, no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do(s) seu(s) sócio(s).
Nada a prover quanto à alegação apresentada sob ID 205574247, no tocante a eventual responsabilidade do ex-marido da interessada quanto à dívida objeto dos autos, considerando que a certidão de ID 198968142, emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal, em 04/06/2024, identifica como sócia tão somente a terceira interessada Andressa Mendes Gonçalves - CPF: *73.***.*03-55.
No mais, o crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
De outro norte, no momento, também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, pois as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Bacenjud, Renajud, imóveis e Infojud), são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do sócio da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens da sócia ANDRESSA MENDES GONÇALVES CPF: *73.***.*03-55.
Promova-se o cadastramento da referida sócia (cadastrada como terceira interessada), agora como executada, no sistema eletrônico.
Intime-se a referida executada, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o importe de R$ 1.988, 94 (mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha anexa, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade, ressaltando-se que são cabíveis honorários advocatícios na forma prevista no art. 523, §§ 1° e 2° do CPC, em sede de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, considerando-se que a Câmara de Uniformização do TJDFT decidiu pela aplicação da súmula 517 do STJ e superação da segunda parte do Enunciado 97 do FONAJE.
Atente a Secretaria do CJU para a hipótese de intimação presumida, mediante a certificação pertinente, caso a referida sócia não seja encontrada.
Oportunamente, apreciarei os pedidos formulados pela parte exequente em petição de ID 206489113, se o caso. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:57
Outras decisões
-
12/08/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRESSA MENDES GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707146-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE ALVES NERIS EXECUTADO: FABRICA DE MARMORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação da interessada ANDRESSA MENDES GONÇALVES, CPF: *73.***.*03-55, em razão do deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, conforme decisão de ID 201111101.
Em atenção ao pedido formulado pela parte credora em petição de ID 201148149, expeça-se mandado de citação eletrônica da interessada ANDRESSA MENDES GONÇALVES - CPF: *73.***.*03-55, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observado o telefone indicado na petição de ID 201148149 (61 99586-6650), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante certificação e print da conversa, bem como solicitação de informação de endereço atualizado.
Caso fornecido, certifique-se e anote-se.
Caso reste infrutífera a diligência supra, cumpra-se a determinação de ID 201111101, último parágrafo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:07
Deferido o pedido de GESSE ALVES NERIS - CPF: *24.***.*69-53 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:44
Outras decisões
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de GESSE ALVES NERIS em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:11
Outras decisões
-
29/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:55
Outras decisões
-
08/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FABRICA DE MARMORES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707146-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE ALVES NERIS EXECUTADO: FABRICA DE MARMORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.534,74, conforme planilha anexa.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GESSE ALVES NERIS em face de FABRICA DE MARMORES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por aplicativo whatsapp (ID 161297247), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.534,74, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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18/02/2024 15:03
Outras decisões
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17/02/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de FABRICA DE MARMORES LTDA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
14/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de FABRICA DE MARMORES LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FABRICA DE MARMORES LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de FABRICA DE MARMORES LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FABRICA DE MARMORES LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:24
Decretada a revelia
-
03/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 14:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/02/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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