TJDFT - 0707191-96.2018.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIO DANTAS DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIO DANTAS DE MELO em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0707191-96.2018.8.07.0020 AGRAVANTE: LÚCIO DANTAS DE MELO AGRAVADOS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por LÚCIO DANTAS DE MELO, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.
E ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
DESCABIMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO TERATOLÓGICO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial.
Excepcionalidade do cabimento dos embargos de oposição ante decisão teratologicamente omissa, contraditória ou obscura não demonstrada. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.780/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 19/2/2025).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.).
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 72387519.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de LUCIO DANTAS DE MELO - CPF: *38.***.*02-68 (AGRAVANTE)
-
01/07/2025 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/05/2025 22:20
Juntada de Petição de agravo
-
30/05/2025 22:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIO DANTAS DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/05/2025 15:45
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2025 15:45
Recurso extraordinário admitido
-
06/05/2025 15:45
Recurso especial admitido
-
05/05/2025 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2025 22:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:40
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:45
Processo Reativado
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
26/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/04/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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