TJDFT - 0707102-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707102-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA MARIA SANTOS SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, ajuizado por DAMIANA MARIA SANTOS SILVA em desfavor de WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte demandante que teve seu nome, indevidamente protestado, visto ter sido proferida decisão judicial determinado a suspensão dos descontos referentes a empréstimo.
Esclarece que mesmo após a decisão judicial e com a suspensão dos descontos, os réus encaminharam o seu nome para protesto.
Requer, em tutela de urgência, o cancelamento provisório do protesto.
Ao final, pede a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais no valor de R$35.375,94.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 169006005).
O requerido Banco de Brasília apresentou defesa (ID 175014210) discorrendo acerca da inexistência dos elementos caracterizadores do dano moral.
O requerido WIP apresentou defesa (ID 175992208), com preliminar de de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a regularidade do protesto, tendo em vista que o registro se deu antes do trânsito em julgado da ação. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu WIP suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente.
A averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata, ou seja, havendo pertinência subjetiva entre as partes a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, o requerente fundamentam a sua pretensão na responsabilidade civil do requerido por constar como apresentante.
Logo, sob o prisma das assertivas da petição inicial, não resta dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
Passo à análise do MÉRITO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedores e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A realização do protesto é incontroverso.
O ponto central para o deslinde do feito resta em aferir a regularidade do registro.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da parte requerente está calcada na alegação de que o protesto seria indevido considerando a decisão proferida nos autos de número 0701818-05-2022.8.07.0001 que tramitaram na 24ª Vara Cível de Brasília.
A referida sentença “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar ao réu que limite os descontos relativos a empréstimos consignados a 30% da remuneração bruta da parte autora, após o desconto da seguridade social e do imposto de renda retido na fonte, e condenar o réu a ressarcir a autora pelos valores cobrados além da margem consignável desde 21/01/2017, valores a apurados em liquidação por arbitramento.” Portanto, o protesto ora em análise se refere ao contrato 0107381508 (ID 168399561), que se enquadra na categoria de crédito pessoal com débito em conta, como se observa pelo documento de ID 168399564, p.3.
A sentença, portanto, nada dispôs quanto a inexistência da dívida, tampouco sobre o cancelamento do débito protestado. É de se ressaltar, ainda, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar que o pagamento do empréstimo está sendo quitado regularmente.
Embora se trate de relação de consumo, não se aplica a inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de prova capaz de ser produzida pela parte autora sem qualquer dificuldade.
Assim, por não ter sido verificada irregularidade em relação ao protesto do título, e não se cuidar de objeto da sentença prolatada perante a vara cível, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/10/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:26
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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