TJDFT - 0707234-03.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:02
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
03/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:50
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
23/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado AR - Aviso de recebimento em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707234-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, conforme determinação de ID retro, realizei a baixa da restrição pelo RENAJUD. 191115780 - Anexo (0710905 17.2024.8.07.0000 decisao) - ID de origem 57271063 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: NATHALIA RIBEIRO 26/03/2024 - 14:11:51 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO Nro do Processo 07072340320228070017 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO Juiz Retirada ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Para o processo: 07072340320228070017 Órgão Judiciário : PRIMEIRA VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição REP2H22 DF VW/FOX XTREME MB HELIO SOUZA E SILVA CIRCULACAO 06/09/2023 Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707234-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: HELIO SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor opõe embargos à execução contra a decisão de ID 186382940, que indeferiu o pedido dessa parte de dar baixa da restrição RENAJUD do veículo apreendido, uma vez que o réu não foi citado.
Assim, o juízo condicionou a baixa dessa restrição à integração do requerido na relação processual.
Em suas razões, o embargante suscita omissão, afirma que o juízo deixou de analisar o que prevê a legislação de regência.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão ao embargante.
Apesar do exposto, não há omissão na decisão referente a pedido formulado pelo embargante.
Em verdade, essa parte sustenta que o juízo não apreciou a legislação de regência ao condicionar a baixa da restrição RENAJUD à citação da parte ré.
Isso, além de ir de encontro ao que foi expressamente fundamentado nos terceiro a sétimo parágrafos da decisão embargada, consiste em mera irresignação ao entendimento do juízo, o que não é passível de reforma pelo instrumento processual utilizado.
Não há, pois, o que ser aclarado.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Fica, pois, o autor intimado para promover a citação do réu, em até 15 dias, sob pena de extinção e revogação da liminar.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707234-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: HELIO SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS maneja ação de busca e apreensão em desfavor de HELIO SOUZA E SILVA, partes já qualificadas.
Apreensão do veículo noticiada no ID 185393646, realizada nos autos da requisição de busca e apreensão n.º 5013440-14.2024.8.09.0162, da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiás, mas sem citação da parte ré.
Sobre isso, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 prevê que cinco dias depois de cumprido o mandado de busca e apreensão, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário".
Outrossim, o § 9º do mesmo artigo determina o seguinte: § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei n.º 13.043 de 2014.
Demais disso, nos termos da Súmula 29 do TJDFT, "na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, constante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
Contudo, não há como se reputar consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, no âmbito do processo, sem que a parte ré sequer tenha ciência da existência dos autos e em sede de liminar.
Para que o banco autor possa realizar o exercício pleno da posse do bem, entendo necessário ao menos a completude da relação jurídica processual.
Assim, tendo o autor obtido o bem móvel objeto da demanda, a baixa do bloqueio RENAJUD fica condicionada à citação da requerida.
Fica, pois, o autor intimado para promover a citação do réu, em até 15 dias, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:48
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
02/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
06/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:35
Outras decisões
-
01/09/2023 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de HELIO SOUZA E SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:18
Outras decisões
-
20/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/01/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:13
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2022 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/12/2022 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2022 19:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707210-63.2022.8.07.0020
Kr Servicos de Odontologia LTDA
Sirlene de Barros Oliveira
Advogado: Romerson Leal de Barros Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 12:35
Processo nº 0707091-04.2023.8.07.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Airton Moreira dos Santos
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 21:03
Processo nº 0707101-15.2023.8.07.0020
Narlon Gutierre Nogueira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:46
Processo nº 0707115-72.2022.8.07.0007
Vantuir Antonio Gabriel
Jose Antonio Goncalves de Carvalho
Advogado: Thiago Januario de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 12:54
Processo nº 0707098-43.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Fernando Maciel Camelo
Advogado: Belmiro Francisco Camelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 18:45