TJDFT - 0707197-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de IGB - STUDIO DE GINASTICA DE BRASILIA LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IGB - STUDIO DE GINASTICA DE BRASILIA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707197-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGB - STUDIO DE GINASTICA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ABC CONSTRUÇÃO S/A em razão da sentença ID 232738816.
O embargante alega que a sentença não analisou se depósitos efetuados foram suficientes para a quitação dos encargos locatícios.
Alega que não há registros dos depósitos mensais dos valores devidos até a data da sentença.
Afirma que a titularidade dos depósitos somente pode ocorrer após a análise da suficiência dos depósitos.
Os autos vieram conclusos.
O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
No caso, a sentença embargada analisou em tópico próprio a suficiência dos depósitos realizados pela parte embargada, nos seguintes termos: Insuficiência do depósito Em relação ao objeto da presente demanda, caberia à parte autora consignar em juízo os valores devidos após a distribuição do feito (21/06/2023) e anterior ao contrato de autorização de uso firmado com a TERRACAP (15/08/023).
Assim, eventual valor devido a partir do termo de ocupação de uso (ID 169248840) deve ser cobrado pela TERRACAP pelos meios ordinários, pois, conforme esclarecido, não é objeto de consignação judicial.
A propósito, nota-se que o comprovante ID 174247125, datado 29/11/2023, refere-se a depósito já realizado diretamente a TERRACAP em razão do termo de ocupação de uso (ID 169248840).
Pois bem, a presente ação foi ajuizada em 21/06/2023 e os vencimentos do contrato originário vencem no dia 9 de cada mês.
Portanto, venceram no curso da demanda os aluguéis devidos em 9 de julho e 9 de agosto do ano de 2023.
Nota-se que os valores ora consignados (ID 164983956/168487046) são suficientes para a quitação dos aluguéis que se venceram no curso da demanda e, conforme já esclarecido, também pertencem a TERRACAP.
Em contestação ID 175800907, a requerida ABC CONSTRUÇÃO S/A alega que os valores depositados são insuficientes.
Ocorre que parte do valor apontado pela requerida não está relacionado a presente demanda, pois anterior à distribuição (maio e junho/2023 - ID 175800921).
Os valores dos meses subsequentes (julho, agosto, setembro e outubro/2023),
por outro lado, encontram-se devidamente quitados, por meio dos valores consignados nos autos e por meio de pagamento realizado diretamente a TERRACAP (ID 174247125).
Desta forma, em atenção ao § 2º do art. 545 do CPC, destaca-se que não se verifica insuficiente de depósito no presente caso.
Como se vê, a integralidade dos depósitos foi devidamente realizada na sentença embargada, inclusive menção a cada comprovante, conforme determinado pela egrégia 8ª Turma Cível (ID 213422037).
Do mesmo modo, a titularidade de tais depósitos também foi devidamente realizada, conforme pode se ver no trecho supracitado e no item da sentença embargada denominado “titularidade dos depósitos”.
Confira-se: Titularidade dos depósitos Em relação aos débitos anteriores ao termo de autorização de uso ID 169248840, remanesce a dúvida se pertencem a requerida ABC CONSTRUÇÕES S/A, por figurar como locador no contrato originário (ID 162791749); ou a TERRACAP, diante da retomada da propriedade do imóvel locado.
Nesse sentido, entende-se aplicável entendimento já exposto na sentença anteriormente proferida (ID 190804535), que apontou a TERRACAP como titular dos valores consignados, haja vista que a propriedade do imóvel restou consolidada em seu nome em 19/8/2021, conforme certidão de ônus de id 170755113 (pág. 04), diante do decurso do prazo sem a purgação da mora pela então devedora, a requerida ABC CONSTRUÇÕS S/A.
Com efeito, com a consolidação da propriedade do imóvel em prol da TERRACAP, devidamente notificado o devedor fiduciante, cessa a boa fé deste no exercício da posse.
Com isso, por força do art. 1214 do CC, deixa de ter direito aos frutos.
Sendo assim, os aluguéis devidos pela autora cabem integralmente à TERRACAP, porquanto dizem respeito a período em que a posse exercida pela ABC sobre o bem já havia deixado de ser de boa fé, cabendo os frutos ao novo proprietário.
Em casos semelhantes, assim decidiu o TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LOCAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA TERRACAP.
POSSE DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela pessoa jurídica locadora de imóvel contra sentença que, na ação de consignação em pagamento movida pelo locatário, declarou o direito da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (credora fiduciária) ao recebimento dos alugueis, em desfavor da ré/apelante. 2.
Se a Terracap passou a ter propriedade plena do imóvel, após a devida notificação da devedora fiduciante, reconhece-se que a pessoa jurídica locadora deixou de ser possuidora de boa-fé (art. 1.201 do CC), e, nessa medida, não lhe é dado perceber os alugueis, frutos civis, sob pena de enriquecimento ilícito, a rigor do disposto nos arts. 1.214 e 1.216 do Código Civil.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1814311, 07210385220238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PENÍNSULA SHOPPING.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TERRACAP.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
PERDA DA POSSE.
MUTAÇÃO.
POSSE DE MÁ-FÉ.
FRUTOS PENDENTES.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença proferida em sede de embargos de declaração por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a rejeitar os embargos. 2.
O contrato de financiamento mediante alienação fiduciária surge a partir de um negócio jurídico em que o credor fiduciário transfere ao devedor a propriedade resolúvel de coisa imóvel.
O descumprimento do referido contrato tem como efeito a constituição em mora e, não havendo a respectiva purgação, a propriedade plena consolidará em favor do credor fiduciário (Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27). 3.
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos depois de deduzidas as despesas da produção e custeio.
Devem, também, ser restituídos os frutos colhidos com antecipação (CC, art. 1.214, parágrafo único). 4.
Consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, o possuidor de má-fé (devedor fiduciante) perde o direito a receber os frutos (aluguéis e outros) decorrentes do contrato de locação.
Precedentes desta Corte. 5.
Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 6.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1808812, 07184505520228070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, o inadimplemento do contrato, mesmo antes da consolidação da propriedade em favor da TERRACAP, passou a constituir empecilho a livre utilização do imóvel por parte da ABC CONSTRUÇÕES S/A, conforme art. 24, V, da Lei nº. 9.514/1997.
Como se vê, após a transferência da propriedade do imóvel e posterior notificação do locatário, a TERRACAP passou a ter a propriedade plena do imóvel e posse indireta; restando a posse direta ao locatário, ora demandante.
Ademais, não seria viável não destinar ao credor fiduciário os valores decorrentes da locação, sobretudo diante dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária.
Desta forma, verifica-se que o embargante busca a simples revisão do julgado, o que não é possível por meio de declaratórios.
Assim, REJEITA-SE o recurso de embargos de declaração ID 233966844.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:36:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IGB - STUDIO DE GINASTICA DE BRASILIA LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:53
Outras decisões
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16/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IGB - STUDIO DE GINASTICA DE BRASILIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IGB - STUDIO DE GINASTICA DE BRASILIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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31/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de IGB - STUDIO DE GINASTICA DE BRASILIA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/04/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de IGB - STUDIO DE GINASTICA DE BRASILIA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/04/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707197-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGB - STUDIO DE GINASTICA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento que se desenvolveu entre as partes acima epigrafadas.
Em síntese, a parte autora afirma que firmou contrato de locação com a requerida ABC Construções, tendo como objeto do contrato o imóvel situado no endereço CA 01, Lote B, loja 0060/0062 – Lago Norte – Brasília/DF, contando com previsão do prazo de vigência por 36 (trinta e seis) meses), início em 09/02/2019 e término em 09/02/2021, podendo ser prorrogado.
Diz ter sido surpreendia com uma notificação da TERRACAP, segunda ré, informando ser a nova proprietária do imóvel e que os aluguéis e todas despesas e custos referente ao imóvel deveriam ser pagos a ela.
Assim, discorre sobre o direito vindicado e pugna pela consignação em pagamento dos aluguéis a serem pagos enquanto pendente a dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento.
Com a inicial juntou documentos.
A autora efetuou o depósito judicial do valor pretendido.
As rés foram citadas.
A TERRACAP apresentou contestação e documentos.
Em suas razões, suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que firmou com a autora acordo extrajudicial.
No mérito, assevera que em outros processos judiciais foi reconhecida como a legítima credora e que não estão presentes os requisitos para a propositura da ação de consignação.
A ré ABC Construções apresentou contestação e documentos.
Em suas razões, fala em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do feito porquanto o depósito pretendido não seria integral.
No mais, defende que enquanto não rescindido o contrato de locação não há dúvida razoável sobre a quem pagar, entendendo ser ela a legítima credora dos encargos locatícios.
Argumenta que a propriedade fiduciária não se assemelha à propriedade plena, não se reconhecendo ao proprietário fiduciário os direitos de usar e de fruir da coisa.
Desse modo, argumenta que a TERRACAP não pode ser a responsável por receber os alugueis.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, haja vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
A preliminar de perda superveniente do interesse de agir, suscitada pela TERRACAP, não prospera, haja vista que o ponto nodal da questão é justamente apurar quem é o legítimo credor dos encargos locatícios.
Assim, caso se reconheça ser a ABC Construções, eventual transação extrajudicial firmada com a empresa pública não tem eficácia.
Da mesma forma, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, como entende a ABC Construções.
Saber se o valor é ou não suficiente para a quitação do débito é matéria que diz respeito ao mérito da demanda.
Assim, rejeito ambas as preliminares.
O juízo é competente para a causa.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora requer a consignação em juízo dos encargos locatícios em razão de alegada dúvida de quem deve legitimamente receber o valor depositado. É o caso do inciso IV e V do art. 335 do Código de Processo Civil: “Art. 335.
A consignação tem lugar: (...) IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
A dúvida apresentada pela autora é legítima.
Num primeiro momento, firmou contrato de locação de imóvel comercial com a ABC Construções no ano de 2018 (id 162791749), sendo que, posteriormente, recebeu notificação da TERRACAP invocando para si a condição de nova credora, e, tempos depois, comunicado da locadora original informando que a afirmação da empresa pública não é verdadeira (id 162791773).
Cabível, portanto, a ação de consignação em pagamento a fim de assegurar a regularidade da quitação do débito locatício.
De acordo com a certidão de ônus de id 170755113, as rés firmaram entre si contrato de alienação fiduciária em 14/12/2015, sendo que em 19/08/2021 foi consolidada a propriedade em favor da TERRACAP, também com a informação de que os leilões extrajudiciais tiveram resultado negativo.
Como se vê, operou-se a transferência de propriedade em favor da empresa pública, de sorte que o objeto do contrato de alienação fiduciária passou a pertencer definitivamente ao credor fiduciário.
Importante destacar que não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de macular o contrato de alienação fiduciária, tampouco a consolidação de propriedade em favor da TERRACAP.
Com efeito, uma vez constituída a propriedade fiduciária, é possível ao fiduciante a livre utilização do imóvel, por sua conta e risco, conforme o diz o inciso V do art. 24 da Lei 9.514/97.
Em razão disso, uma vez que a autora tenha sido notificada pela TERRACAP, a obrigação de pagamento dos encargos locatícios passou a ser devida em favor da empresa pública.
O e.
TJDFT já se debruçou sobre questão idêntica, assim decidindo: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PENÍNSULA SHOPPING.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TERRACAP.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
PERDA DA POSSE.
MUTAÇÃO.
POSSE DE MÁ-FÉ.
FRUTOS PENDENTES.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença proferida em sede de embargos de declaração por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a rejeitar os embargos. 2.
O contrato de financiamento mediante alienação fiduciária surge a partir de um negócio jurídico em que o credor fiduciário transfere ao devedor a propriedade resolúvel de coisa imóvel.
O descumprimento do referido contrato tem como efeito a constituição em mora e, não havendo a respectiva purgação, a propriedade plena consolidará em favor do credor fiduciário (Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27). 3.
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos depois de deduzidas as despesas da produção e custeio.
Devem, também, ser restituídos os frutos colhidos com antecipação (CC, art. 1.214, parágrafo único). 4.
Consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, o possuidor de má-fé (devedor fiduciante) perde o direito a receber os frutos (aluguéis e outros) decorrentes do contrato de locação.
Precedentes desta Corte. 5.
Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 6.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e não providos”. (Acórdão 1808812, 07184505520228070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O caso acima trata-se de situação envolvendo as mesmas partes, além de outros atores processuais, em que houve a consolidação da propriedade do imóvel locado em favor da TERRACAP.
Na oportunidade, foi reconhecido à empresa pública o direito de receber os valores decorrentes do contrato de locação. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento formulado pela parte autora, para declarar a quitação dos aluguéis até então depositados, bem como para reconhecer a TERRACAP como a legítima credora dos encargos locatícios.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ABC Construções ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, rateados em partes iguais, em favor da autora e da ré TERRACAP, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, libere-se o valor depositado em favor da TERRACAP.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de IGB - STUDIO DE GINASTICA DE BRASILIA LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:51
Outras decisões
-
12/07/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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