TJDFT - 0707248-98.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
APLICAÇÃO.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA.
DANO MORAL.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de reparação civil por dano material e moral atinente à apropriação indevida pelo causídico de verba oriunda de ação trabalhista, levantada por alvará judicial e não repassada ao cliente, prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil, a contar-se da data em que o autor tomou efetivo conhecimento do prejuízo (princípio da actio nata).
No caso, não se operou a prescrição. 2.
A quebra de confiança, circunstância agravada em virtude da natureza alimentar da verba indevidamente retida pelo causídico, sem que fossem prestadas ao cliente quaisquer informações acerca do andamento processual, ultrapassa mero descumprimento contratual, dando ensejo ao dano moral indenizável, porque atingidos direitos da personalidade do autor. 3.
Observadas as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira das partes, afigura-se proporcional e razoável o arbitramento do valor a título de compensação por dano moral. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
15/03/2024 16:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA SERPA - CPF: *84.***.*38-34 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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