TJDFT - 0707143-98.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711095-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição do perito de ID 209320291.
Após, conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
24/05/2024 13:20
Baixa Definitiva
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24/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:19
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
SILÊNCIO DA PARTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DELIMITAÇÃO EXPRESSA DA BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa se, oportunizada a produção de provas, a parte deixa de manifestar.
A solução prestigiou o princípio da preclusão (art. 507, do CPC). 2.
Nos termos do art. 22 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil a “prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. 3.
As partes convencionaram honorários no equivalente a 5% (cinco por cento) do benefício econômico e definiram que seria equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por hectare excluído da meação da ex-cônjuge virago. 4.
Fixado o objeto e o parâmetro de liquidação do benefício econômico, não pode qualquer das partes pretender, unilateralmente, alterar as condições ajustadas e para permitir uma remuneração ou vantagem de maior pelos serviços disponibilizados.
Os contratos bilaterais somente são alterados com a consenso dos contratantes. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
29/04/2024 11:05
Conhecido o recurso de WELLINGTON MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:01
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/10/2023 11:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/10/2023 22:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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