TJDFT - 0707146-35.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:58
Baixa Definitiva
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04/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:58
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LOBATO em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de GILBERTO DE ARAUJO LIMA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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24/10/2024 17:54
Conhecido o recurso de LUIS PEREIRA LOBATO - CPF: *13.***.*16-20 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 19:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/07/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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05/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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05/07/2024 17:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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04/07/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:14
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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17/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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17/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LOBATO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO DE ARAUJO LIMA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, os litigantes controvertem sobre pretensão de cobrança originária de contrato de compra e venda de cento e trinta carregamentos de material de aterro, que os envolvera.
Cumprido o itinerário procedimental, sobreviera sentença1, que, acolhendo a pretensão autoral, condenara o réu ao pagamento de R$10.000,00, com juros de mora no percentual de 1% a contar da data da citação, e multa de 3% sobre o valor do débito, em face da litigância de má-fé.
Inconformado, o réu apelara almejando, em suma, a reforma da sentença de molde a afastar a condenação em litigância de má-fé, ou, alternativamente, para redução do valor da multa para 1% do valor da causa.
A ação e o apelo, portanto, versam sobre questões exclusivamente patrimoniais, afigurando-se plausível eventual autocomposição.
Sob essa realidade, defronte os contornos do conflito, de molde a privilegiar a autocomposição como forma primária de resolução dos litígios e o objetivo teleológico do processo, que é resolver os dissensos e materializar o direito material, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília – CEJUSC/BSB para, no prazo de 30 (trinta) dias, ultimar audiência de conciliação entre os litigantes, conforme acima anotado, ressalvando eventual manifestação negativa quanto à consumação do ato.
Frustrada a composição ou a tentativa em razão de eventual manifestação negativa de uma das partes, o apelo será, então, resolvido de imediato.
Ressalvo que, manifestado desinteresse pela ultimação do ato por qualquer dos litigantes, frustrando a iniciativa, os autos deverão tornar conclusos de imediato para resolução do apelo.
I.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 58537403 - Sentença -
29/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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