TJDFT - 0707355-90.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707355-90.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBIANE DA SILVA SANTOS, ERIKA ALVES VIEIRA, MIRIAM CLEIDE RAMALHO BRUNET SOBRINHA EXECUTADO: KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se o Ministério Público, em razão de sua desnecessidade de intervenção no feito.
Inteligência do art. 178, do Código de Processo Civil (ID 129272544).
Descadastre-se o demais terceiro interessado constante dos autos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados nos autos, razão pela qual determino que se mantenha no polo ativo da lide apenas as advogadas credoras da verba perseguida, nos termos do peticionamento de ID 180217821.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no item c) do requerimento de ID 180217821, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Como se verifica dos autos, o requerimento contido no item d) já foi apreciado no feito.
Também já foi realizada tentativa de penhora na residência do executado, onde não foram localizados bens passíveis de constrição, razão pela qual indefiro o último pedido formulado no requerimento de ID 180217821.
Por fim, em homenagem aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo já efetuou reiteradamente pesquisas nos sistemas à disposição para a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Isso posto, indefiro os demais requerimentos formulados na manifestação de ID 180217821.
Ante ao exposto, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/12/2023 20:06
Recebidos os autos
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25/12/2023 20:06
Indeferido o pedido de MIRIAM CLEIDE RAMALHO BRUNET SOBRINHA - CPF: *07.***.*97-76 (EXEQUENTE)
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25/12/2023 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:09
Indeferido o pedido de MIRIAM CLEIDE RAMALHO BRUNET SOBRINHA - CPF: *07.***.*97-76 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:03
Outras decisões
-
25/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:50
Deferido em parte o pedido de RUBIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *85.***.*68-82 (EXEQUENTE)
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13/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:11
Outras decisões
-
27/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:08
Outras decisões
-
23/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:17
Outras decisões
-
07/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de RUBIANE DA SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de MIRIAM CLEIDE RAMALHO BRUNET SOBRINHA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de ERIKA ALVES VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:23
Outras decisões
-
04/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 22:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de RUBIANE DA SILVA SANTOS em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ERIKA ALVES VIEIRA em 19/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de Enrico Santos de Cavalho em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO em 19/04/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2022 18:39
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
31/01/2022 19:18
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 19:00
Recebidos os autos
-
04/06/2021 08:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/06/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de RUBIANE DA SILVA SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 18:14
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 13:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
12/04/2021 10:39
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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19/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/03/2021 21:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
18/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Publicado Sentença em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
03/03/2021 00:36
Recebidos os autos
-
03/03/2021 00:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2021 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/02/2021 17:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/02/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/01/2021 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
12/01/2021 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2021 16:15
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:15
Outras decisões
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:22
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2020 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2020 14:40
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/11/2020 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 15:47
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2020 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
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23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de RUBIANE DA SILVA SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
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06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 14:38
Expedição de Ofício.
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03/07/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 19:23
Recebidos os autos
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02/07/2020 19:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/06/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/06/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação;
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29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
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26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 17:45
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:45
Decisão interlocutória - recebido
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24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
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24/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/06/2020 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2020 15:58
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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