TJDFT - 0707438-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:44
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 02:43
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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29/04/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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15/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRASIL AMERICO LOULY CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707438-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRASIL AMERICO LOULY CAMPOS RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: BRASIL AMERICO LOULY CAMPOS CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 29/05/2024.
Certifico que a parte RÉ registrou ciência expressa em 28/05/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 200704163, apresentada pela parte RÉ.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 15 de julho de 2024 10:04:57.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BRASIL AMERICO LOULY CAMPOS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BRASIL AMERICO LOULY CAMPOS em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707438-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: BRASIL AMERICO LOULY CAMPOS RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: BRASIL AMERICO LOULY CAMPOS DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora/reconvindo ajuizou a presente ação questionando débito que lhe é imputado pela ré após supostamente constatar irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica de sua unidade.
Afirma que a ré/reconvinte lhe cobra o valor de R$ 1.783,03 referente à suposta diferença de consumo relativo ao período de 20/08/2022 a 04/11/2022, correspondente a 3 ciclos.
Sustenta a irregularidade da cobrança.
A ré/reconvinte, por sua vez, sustenta que identificou irregularidade nas instalações elétricas do imóvel a parte autora/reconvindo em inspeção realizada em 03/11/2022.
Afirma que a irregularidade consistiu na interrupção na medição do circuito da fase B e C do aparelho.
Relata que, posteriormente, calculou a diferença de consumo seguindo os regramentos da ANEEL.
Nesse cenário, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a existência do débito debatido nos autos, o que, por sua vez, demanda a verificação da existência de irregularidade nas instalações elétricas da unidade consumidora da parte autora/reconvindo que supostamente ensejou o registro, no período compreendido entre 20/08/2022 e 04/11/2022 (3 ciclos), de consumo inferior ao efetivamente havido, conforme ID n. 170031821.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela juntada de documentos.
Verifico do documento no ID n. 170031821 que, ao revisar o consumo segundo regulação da ANEEL em decorrência da suposta irregularidade, a ré apurou que no período de 20/08/2022 e 04/11/2022 (3 ciclos) o consumo efetivo havido na unidade teria sido de 2.790 kwh, o que equivale a uma média de 930 kwh/mês.
Subtraído o faturado nas faturas emitidas no referido período (472 kwh), resultou na cobrança de recuperação de consumo do equivalente a 2.318 kwh, no valor de R$ 1.786,53.
A suposta irregularidade, no entanto, teria sido sanada posteriormente à inspeção, conforme alegado na contestação.
Diante desse cenário, vislumbro que o simples cotejo entre as faturas posteriores à suposta constatação e saneamento da irregularidade e às referentes ao período em que, supostamente, teria ocorrido o faturamento a menor é suficiente ao esclarecimento da questão de fato controvertida, pois, a princípio, permite verificar qual o consumo mensal efetivo da unidade.
Acerca do ônus probatório, registro que, aliado ao fato de que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a prova é mais facilmente obtida pela parte ré/reconvinte, que certamente tem registrado em seus sistemas todas as faturas da unidade consumidora.
Incumbe à ré/reconvinte, portanto, produzir as provas necessárias aos esclarecimentos dos fatos relevantes.
Assim sendo, oportunizo à ré/reconvinte trazer aos autos cópia de todas as faturas de energia emitidas desde junho de 2022 até a data atual, ou documentos equivalentes que comprovem o consumo faturado no mesmo período, bem assim fotos/vídeos que registraram a suposta irregularidade no medidor.
Prazo de 15 dias.
Após, vista à parte autora/reconvindo por igual prazo de 15 dias.
Feito, venham os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas ou para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/02/2024 23:59.
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13/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:09
Outras decisões
-
09/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/06/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 15:28
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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