TJDFT - 0707488-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:03
Outras decisões
-
26/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:23
Outras decisões
-
31/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/10/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707488-30.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 4E & A INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: DEIVISON MOURA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por DEIVISON MOURA DA SILVA, representado pela curadoria especial em face dos valores aduzidos por 4E & A INCORPORADORA LTDA.
Narra a parte que os valores aduzidos não estão de acordo com a sentença, afirmando serem devidos nos presente o total de R$ 16.787,57.
Em manifestação de ID nº 202285596 a parte manifesta expressa concordância com a impugnação, reconhecendo o excesso de execução.
Promovendo a atualização monetária dos cálculos até 28/06/2024, informa que o valor devido nos presentes é de R$ 17.612,27.
Reconhecido o excesso de execução pela parte contrária, ACOLHO a impugnação para reconhecer como valor devido nos presentes o total atualizado de R$ 17.612,27.
Em razão do acolhimento da impugnação, fixo o pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 10% (dez por cento) do excesso de execução, o que totaliza R$ 1.282,17 (considerado o excesso de R$ 12.821,75), em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 85, §2º do CPC, conforme entendimento esposado pelo STJ em sede de julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 17/08/2024, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Após, caso a resposta seja negativa, intime-se o credor para dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DEIVISON MOURA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:57
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0707488-30.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): 4E & A INCORPORADORA LTDA (CPF: 28.***.***/0001-44); RÉU(S): DEIVISON MOURA DA SILVA (CPF: *32.***.*45-00); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) DEIVISON MOURA DA SILVA (CPF: *32.***.*45-00); que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 15.447,79 quinze mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 5 de abril de 2024 13:09:01 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
05/04/2024 16:35
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:50
Outras decisões
-
26/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 22:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
12/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de 4E & A INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DEIVISON MOURA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:29
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:11
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
13/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:39
Outras decisões
-
20/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2023 18:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:32
Outras decisões
-
05/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:38
Declarada incompetência
-
19/05/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/05/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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