TJDFT - 0707369-87.2023.8.07.0014
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707369-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DE QUEIROZ RÉU ESPÓLIO DE: ANA FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMERI NASCIMENTO SOUZA DESPACHO As partes foram intimadas a especificarem provas e somente o autor se manifestou para requerer a juntada de documentos.
A juntada extemporânea de documentos é regulada pelo art. 435 CPC e a análise da pertinência é feita casuisticamente, não podendo ser deferido o pedido de antemão.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:50:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 09:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:10
Outras decisões
-
14/03/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707369-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DE QUEIROZ RÉU ESPÓLIO DE: ANA FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMERI NASCIMENTO SOUZA DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de pagar quantia certa.
Em sede de contestação (ID: 176493610), a parte ré suscitou preliminar de incompetência do Juízo (foro de eleição).
Réplica em ID: 178622614. É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
De início, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora é estabelecida na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
A parte ré, por sua vez, estaria domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
A foro de eleição pactuado pela partes é BRASÍLIA/DF (ID: 168401623, "Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro", p. 2).
A respeito do tema, cumpre destacar que "o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, 'A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.' A cláusula de eleição de foro, desde que observados tais requisitos, é válida (inteligência da súmula 335 do STF)." (Acórdão 1914678, 07259081220248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.) Nessa ordem de ideias, em tendo a parte ré feito o uso da faculdade legal prevista no art. 337, inciso II, do CPC, o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe.
A respeito do tema, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF PARA JULGAR A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O BENEFICIÁRIO.
VALIDADE DA CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DOMICÍLIO DO CREDOR.
NÃO CONFIGURADA A ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA LEI 14.879/2024.
I.
A matéria agravada versa sobre a possibilidade (ou não) da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto (parte exequente/agravante é fundação de previdência, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos) e, via de consequência, a viabilidade (ou não) do declínio de competência, "de ofício", em favor da comarca de domicílio da parte "consumidora" (agravada) (Código de Processo Civil, art. 63, §§ 1º e 3º).
II.
A agravante é uma entidade fechada de previdência privada, em que os recursos são inteiramente destinados à concessão e manutenção de benefícios (fundo de pensão), de sorte que não se encaixa na definição de fornecedor da Lei 8.078/1990.
Por conseguinte, diante dos fatores de mutualismo e cooperativismo que governam a relação jurídica entre as partes não se aplica a legislação consumerista.
III.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
IV.
Uma vez não configurada a relação de consumo (o que atrairia o foro exclusivo da parte consumidora), se mostra cabível o exame acerca da "seleção" (aleatória ou não) do foro acordado pelos contratantes (Código de Processo Civil, art. 63, § 3º).
V.
E, no caso concreto, a parte demandante (exequente) reside na cidade de Brasília/DF, o que justifica a "eleição de foro" da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para conhecer e processar a presente demanda executória.
VI.
Observância das diretrizes do artigo 63 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024.
VII.
Agravo provido. (Acórdão 1887633, 07092406320248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando de ação fundada em direito pessoal, o art. 46 do CPC fixa o domicílio do réu como regra básica para a determinação de competência (foro geral). 2.
Em regra, para declarar a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.1.
Embora a escolha do foro em local onde não domiciliada a parte ré agravada, não se deve desconsiderar que a cláusula de eleição de foro, por si só, não denota abusividade do ajuste contratual. 3.
A questão envolve competência territorial, que tem natureza relativa.
Em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ), além de competir ao agravado provocar a atuação jurisdicional, em preliminar de contestação, para pleitear a prevalência do foro de seu domicílio em detrimento daquele de eleição, para fins de facilitação de sua defesa (art. 337, inc.
II, do CPC).
Inclusive, na ação de execução, há regramento específico previsto no art. 917, inc.
V, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1853096, 07545121720238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.) Forte nesses fundamentos, acolho a preliminar de incompetência suscitada bem como determino o envio dos autos a um dos r.
Juízos das Varas Cíveis de Brasília (DF), a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo e as anotações pertinentes.
Após decorrido o prazo recursal, encaminhem-se ambos os autos ao setor de distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 13:55:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:24
Acolhida a exceção de Incompetência
-
06/02/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:43
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 13:28
Recebidos os autos
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09/09/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2023 13:28
Outras decisões
-
25/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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