TJDFT - 0707465-84.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707465-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON ALMEIDA VALERIO EXECUTADO: TROCAFONE S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 18/04/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 167372930 e acórdão de id. 188830262.
Todavia, ante o pagamento parcial do valor da condenação (id. 174337942) e segundo cálculo da contadoria (id. 190569854 ), restou um saldo remanescente no montante de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos).
De ordem, fica a executada intimada para efetuar o pagamento o valor do saldo remanescente retro mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução nos termos da decisão de id. 190681724. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 15:50:46. -
05/03/2024 15:38
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de TROCAFONE S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de AILTON ALMEIDA VALERIO em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707465-84.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) TROCAFONE S.A.
RECORRIDO(S) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e AILTON ALMEIDA VALERIO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1808152 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO NÃO SANADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as empresas requeridas, de forma solidária, a restituírem ao requerente a quantia de R$ 2.519,00 (dois mil quinhentos e dezenove reais). 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso tempestivo, adequado espécie e acompanhado de preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 5.
Na inicial, narra a parte autora que em 20/01/2023, comprou da primeira requerida um Smartphone Galaxy X FLIP3 Preto e Carregador USBC, pelo preço de R$ 2.519,00 (dois mil quinhentos e dezenove reais), pago pelo site da segunda requerida.
Relata que, 07 (sete) dias após a entrega, o aparelho apresentou defeitos (display descolando nas laterais) motivo pelo qual entrou em contato com a requerida, o qual encaminhou o mesmo para reparos, contudo, a requerida informou que o aparelho foi analisado pela assistência técnica em 30/03/2023, concluindo que o aparelho apresentava defeitos decorrentes de mau uso, razão pela qual a garantia não poderia ser aplicada.
Informa que dentro do prazo legal de 30(trinta) dias, a autorizada informou que o defeito apontado não se tratava de um defeito do aparelho e sim causado por queda ou má utilização do produto.
Alega que não deu causa no defeito do aparelho, visto que o produto não sofreu queda.
Requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago, além da condenação das ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 6.
Dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. 7.
Por sua vez, o § 1º, II, do artigo 18 preceitua que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, como alternativa, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 8.
No caso dos autos, restou incontroverso que o requerente adquiriu o aparelho na loja da requerida, o qual apresentou defeito no prazo da garantia, conforme afirmado e não contestado especificamente pelas requeridas.
Assim, comprovado que o produto adquirido apresentou defeito, tornando-o impróprio ao fim a que se destina dentro do prazo da garantia, e que o vício não foi sanado no prazo legal, torna-se indiscutível a responsabilidade das requeridas em restituir o valor pago pelo aparelho. 9.
Ademais, conforme pontuado na sentença, considerando-se a inversão do ônus da prova, cumpria às requeridas comprovarem que o aparelho alienado não estava com vício/defeito quando do momento da venda.
Entretanto, quedaram-se inertes neste ponto, não observando as disposições contidas no art. 373, I, do CPC. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
05/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:30
Conhecido o recurso de TROCAFONE S.A. - CNPJ: 20.***.***/0028-14 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/11/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/11/2023 11:57
Decorrido prazo de TROCAFONE S.A. - CNPJ: 20.***.***/0028-14 (RECORRENTE) em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de TROCAFONE S.A. em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/10/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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