TJDFT - 0707405-47.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:19
Baixa Definitiva
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14/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TOTALMENTE OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OU PERICIAL.
VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE EM ABSTRATO DA CLÁUSULA. 1.
Se, por um lado, o juiz deve fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), de outro, a parte deve especificar os motivos pelos quais leva sua pretensão ao Judiciário.
E, por força do princípio da dialeticidade, deve ela apontar, no ato de interposição do recurso, causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, confrontando a que embasou a decisão recorrida. 2.
A falta de confronto entre os argumentos do recurso e os fundamentos da decisão recorrida implica no não conhecimento.
Como um trecho do apelo atacou capítulo da decisão, é caso de ser conhecido em parte. 3.
O Magistrado é o destinatário da prova e deve afastar as diligências inúteis ao processo.
Se as informações e provas dos autos forem suficientes para formar o convencimento, correta a decisão que indeferiu a prova pericial. 4. À luz do entendimento firmado pelo STJ, as instituições financeiras podem pactuar juros remuneratórios livremente, inclusive com cumulação mensal, não estando vinculadas à média aferida pelo Banco Central, contanto que respeitado o direito à informação do consumidor. 5.
Eventual abusividade deve ser averiguada com base nos elementos concretos, em especial o tipo de contrato, as circunstâncias pessoais do consumidor, as garantias oferecidas e a probabilidade de adimplemento.
Juros muito inferiores ao que se vêm admitindo neste Tribunal e no STJ. 6. É irrelevante averiguar se a eventual utilização da tabela price ensejou capitalização mensal de juros, uma vez que a referida prática é permitida pelo ordenamento jurídico.
Logo, não há óbice à utilização nos contratos bancários do sistema francês de amortização da tabela price, pelo qual se definem previamente as parcelas mensais. 7. É lícita a incidência simultânea, no período de anormalidade, dos juros remuneratórios e moratórios. 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. -
16/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:26
Conhecido em parte o recurso de RAQUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*41-83 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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31/10/2023 09:13
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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