TJDFT - 0707393-06.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deduzido com o objetivo de obter a condenação do Distrito Federal ao pagamento de reparação por dano moral, decorrente de suposta ilegalidade em prisão em flagrante. 2.
A controvérsia reside em verificar se houve ilegalidade na prisão do apelante, de modo a justificar a responsabilização civil do Distrito Federal. 3.
Da análise do conjunto probatório, não se depreende ter havido indevida atuação da Polícia Civil do Distrito Federal, seja em decorrência da prisão em flagrante do apelante, seja em razão da instauração de inquérito policial contra ele. 4.
A prolação de sentença de absolvição, por ausência de materialidade do crime, após o encerramento da instrução probatória, não enseja o reconhecimento de ilegalidade na atuação policial. 5.
Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem ao particular, sem a necessidade de comprovação da culpa do causador do evento. 6.
A responsabilização civil do Estado é baseada no Teoria do Risco Administrativo, exigindo-se para a sua caracterização a ocorrência do dano; a ação administrativa; a existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa, bem como a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 7.
Na hipótese sob análise, verifica-se que as condutas dos agentes públicos se pautaram no exercício regular do direito do Poder Público, consistente no jus persequendi, motivo pelo qual não desponta a ilicitude da atuação policial (art. 188, I, CC).
Não se observa ter havido excesso ou abuso de poder, inexistindo desproporcionalidade da ação administrativa. 8.
Diante disso, não resta configurado o dano moral indenizável, por não terem sido preenchidos os requisitos da responsabilização civil do Estado. 9.
Ausente substrato fático e jurídico que ampare a reparação pretendida, razão pela qual escorreita a sentença que julga improcedente o pleito indenizatório da apelante. 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
24/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:05
Conhecido o recurso de FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA - CPF: *07.***.*01-00 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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